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TJDFT 23/10/2018 -Pág. 988 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 202/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018

de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que acolheu a sua impugnação, ante o reconhecimento do pedido pelo credor
(ID 23743556). Alega que a referida decisão foi omissa, pois não fixou honorários de sucumbência em seu favor. Os embargos de declaração
têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos
tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Na presente hipótese, houve o reconhecimento do pedido da impugnação. Não há que se
falar na fixação de honorários advocatícios, porquanto o sistema processual prevê o arbitramento de verba sucumbencial somente na hipótese
de acolhimento integral da impugnação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. No caso dos autos, não houve a extinção,
porquanto o devedor sequer efetuou o depósito do valor que entendia devido. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro,
contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos
de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim,
a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na
íntegra a decisão atacada, acrescendo as razões acima. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID 23743556. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0730761-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: DF37111 - TALITAH REGINA
DE MELO JORGE BADRA. R: ANGELA MARIA NIEHUES. R: EDSON LUIZ STASKOVIAK. R: HENRIQUE SIENKIEWICZ. R: ILMAR DA
SILVA MOREIRA. R: JAQUELINE SCHREINER. R: JOSE GOLOMBE. R: MADALENA MERMER PERES CABO. R: MARIO LEYE. R:
MIGUEL JOSE SEMESKE. R: RENATO DE MORAES. Adv(s).: SP108018 - FABIO EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730761-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO:
ANGELA MARIA NIEHUES, EDSON LUIZ STASKOVIAK, HENRIQUE SIENKIEWICZ, ILMAR DA SILVA MOREIRA, JAQUELINE SCHREINER,
JOSE GOLOMBE, MADALENA MERMER PERES CABO, MARIO LEYE, MIGUEL JOSE SEMESKE, RENATO DE MORAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou
comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada
por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730761-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: DF37111 - TALITAH REGINA
DE MELO JORGE BADRA. R: ANGELA MARIA NIEHUES. R: EDSON LUIZ STASKOVIAK. R: HENRIQUE SIENKIEWICZ. R: ILMAR DA
SILVA MOREIRA. R: JAQUELINE SCHREINER. R: JOSE GOLOMBE. R: MADALENA MERMER PERES CABO. R: MARIO LEYE. R:
MIGUEL JOSE SEMESKE. R: RENATO DE MORAES. Adv(s).: SP108018 - FABIO EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730761-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO:
ANGELA MARIA NIEHUES, EDSON LUIZ STASKOVIAK, HENRIQUE SIENKIEWICZ, ILMAR DA SILVA MOREIRA, JAQUELINE SCHREINER,
JOSE GOLOMBE, MADALENA MERMER PERES CABO, MARIO LEYE, MIGUEL JOSE SEMESKE, RENATO DE MORAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou
comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada
por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730761-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: DF37111 - TALITAH REGINA
DE MELO JORGE BADRA. R: ANGELA MARIA NIEHUES. R: EDSON LUIZ STASKOVIAK. R: HENRIQUE SIENKIEWICZ. R: ILMAR DA
SILVA MOREIRA. R: JAQUELINE SCHREINER. R: JOSE GOLOMBE. R: MADALENA MERMER PERES CABO. R: MARIO LEYE. R:
MIGUEL JOSE SEMESKE. R: RENATO DE MORAES. Adv(s).: SP108018 - FABIO EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União
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0730761-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO:
ANGELA MARIA NIEHUES, EDSON LUIZ STASKOVIAK, HENRIQUE SIENKIEWICZ, ILMAR DA SILVA MOREIRA, JAQUELINE SCHREINER,
JOSE GOLOMBE, MADALENA MERMER PERES CABO, MARIO LEYE, MIGUEL JOSE SEMESKE, RENATO DE MORAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou
comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada
por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730761-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: DF37111 - TALITAH REGINA
DE MELO JORGE BADRA. R: ANGELA MARIA NIEHUES. R: EDSON LUIZ STASKOVIAK. R: HENRIQUE SIENKIEWICZ. R: ILMAR DA
SILVA MOREIRA. R: JAQUELINE SCHREINER. R: JOSE GOLOMBE. R: MADALENA MERMER PERES CABO. R: MARIO LEYE. R:
MIGUEL JOSE SEMESKE. R: RENATO DE MORAES. Adv(s).: SP108018 - FABIO EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União
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0730761-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO:
ANGELA MARIA NIEHUES, EDSON LUIZ STASKOVIAK, HENRIQUE SIENKIEWICZ, ILMAR DA SILVA MOREIRA, JAQUELINE SCHREINER,
JOSE GOLOMBE, MADALENA MERMER PERES CABO, MARIO LEYE, MIGUEL JOSE SEMESKE, RENATO DE MORAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou
comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada
por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730761-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BASILIO ADVOGADOS. Adv(s).: DF37111 - TALITAH REGINA
DE MELO JORGE BADRA. R: ANGELA MARIA NIEHUES. R: EDSON LUIZ STASKOVIAK. R: HENRIQUE SIENKIEWICZ. R: ILMAR DA
SILVA MOREIRA. R: JAQUELINE SCHREINER. R: JOSE GOLOMBE. R: MADALENA MERMER PERES CABO. R: MARIO LEYE. R:
MIGUEL JOSE SEMESKE. R: RENATO DE MORAES. Adv(s).: SP108018 - FABIO EDUARDO SALLES MURAT. Poder Judiciário da União
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