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TJDFT 31/10/2018 -Pág. 1127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018

julgado. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 18:54:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0717649-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA LIGIA PEREIRA ALENCAR CAMPOLINA. Adv(s).: DF28908 GERALDO LEITE FERNANDES, DF18189 - NACIR DA CONCEICAO FERNANDES. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial para determinar à ré que proceda ao recálculo, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, do benefício previdenciário em favor da
autora, com base nos novos salários de participação (horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho) e, em sequência, pagar as diferenças
apuradas nos aludidos benefícios (aposentadoria e benefícios especiais) na forma prevista no Regulamento do Plano, com efeitos retroativos à
data da aposentadoria. O pagamento deverá observar a correção monetária pelo INPC a contar da data do crédito de cada um dos valores a
serem restituídos, na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, até o efetivo adimplemento, e deverá ser acrescido de juros de
mora no importe de 1%, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código
de Processo Civil. Atribuo à ré a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser
corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em
julgado. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 18:54:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0726205-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, DF43084 - MARCELO ANDRADE
PONCIANO, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 107. Adv(s).: DF08656 - SIBELE
GUIMARAES SALGADO. Trata-se de execução em que o executado, após intimado para pagamento, efetuou o depósito da quantia cobrada (ID
24418183). Instada a se manifestar, a exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, conforme ID 24541973. É o
relatório. Decido. A concordância da exequente com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução
pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID
24418183 em favor da parte exequente ou de seu patrono, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0726205-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, DF43084 - MARCELO ANDRADE
PONCIANO, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 107. Adv(s).: DF08656 - SIBELE
GUIMARAES SALGADO. Trata-se de execução em que o executado, após intimado para pagamento, efetuou o depósito da quantia cobrada (ID
24418183). Instada a se manifestar, a exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, conforme ID 24541973. É o
relatório. Decido. A concordância da exequente com o valor depositado implica a quitação do débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução
pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID
24418183 em favor da parte exequente ou de seu patrono, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0715261-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: DURLEY SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715261-62.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: DURLEY SOARES DA SILVA CERTIDÃO e
ATO ORDINATÓRIO Certifico que o executado anexou petição. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intime-se o executado para
manifestação. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 16:54:19. DANIELA ARAUJO DE MATOS Servidor Geral
EDITAL
N. 0728341-30.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: ROBERTO VIEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728341-30.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: ROBERTO VIEIRA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o
processo em referência, movido por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA(37.997.566/0001-40); em desfavor ROBERTO VIEIRA
- ME(02.749.289/0001-71); , e, por este edital, intima ROBERTO VIEIRA - ME(02.749.289/0001-71); para cumprimento da obrigação a que fora
condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC,
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos
planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 22655948 dos autos eletrônicos. Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no
sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ. Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o
assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 14:26:17.
N. 0708369-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIANA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF06545 - PAULO
ROBERTO IVO DA SILVA. R: RADI PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF41592 - EDER COSTA LARA. R: LUCENA & OLIVEIRA COMERCIO
E SERVICO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708369-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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