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TJDFT 09/11/2018 -Pág. 1560 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 213/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018

ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF14459 TATIANA BARBOSA DUARTE, DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716771-47.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, GUASTI E
DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA, ATTILIO MORRONE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, sendo que há três
pedidos nesse sentido, referente: a) aos valores devidos pelas executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA ao
exequente ATTILIO MORRONE, quanto aos danos materiais; b) aos valores devidos pelas executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP
ADMINISTRADORA ao exequente GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA a título de honorários advocatícios (80% do valor
arbitrado); c) aos valores devidos pelo executado ATTILIO MORRONE ao exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY a título
de honorários advocatícios (10% do valor arbitrado). Feitas tais considerações, intimo: a) as executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP
ADMINISTRADORA, via DJ-e, a pagarem a indenização devida ao exequente ATTILIO MORRONE, conforme cálculo de ID 24851440; b) as
executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA, via DJ-e, a pagarem os honorários de sucumbência devidos ao
exequente GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA, conforme cálculo de ID 24851440; c) o executado ATTILIO MORRONE, via
DJ-e, a pagar os honorários de sucumbência devidos ao exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, conforme cálculo de ID
24702508. Os pagamentos espontâneos deverão ocorrer, acrescidos de juros de mora, correção monetária e custas processuais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do §
1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro
lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?
in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas
componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão
deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. Considerando os pedidos
ora em análise, efetuei as devidas alterações nos polos ativo e passivo do feito. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 15:37:54. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0716771-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF14459 - TATIANA BARBOSA
DUARTE, DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. A: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA
CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Adv(s).: DF14459 - TATIANA BARBOSA DUARTE,
DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF14459 TATIANA BARBOSA DUARTE, DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716771-47.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, GUASTI E
DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA, ATTILIO MORRONE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, sendo que há três
pedidos nesse sentido, referente: a) aos valores devidos pelas executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA ao
exequente ATTILIO MORRONE, quanto aos danos materiais; b) aos valores devidos pelas executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP
ADMINISTRADORA ao exequente GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA a título de honorários advocatícios (80% do valor
arbitrado); c) aos valores devidos pelo executado ATTILIO MORRONE ao exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY a título
de honorários advocatícios (10% do valor arbitrado). Feitas tais considerações, intimo: a) as executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP
ADMINISTRADORA, via DJ-e, a pagarem a indenização devida ao exequente ATTILIO MORRONE, conforme cálculo de ID 24851440; b) as
executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA, via DJ-e, a pagarem os honorários de sucumbência devidos ao
exequente GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA, conforme cálculo de ID 24851440; c) o executado ATTILIO MORRONE, via
DJ-e, a pagar os honorários de sucumbência devidos ao exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, conforme cálculo de ID
24702508. Os pagamentos espontâneos deverão ocorrer, acrescidos de juros de mora, correção monetária e custas processuais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do §
1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro
lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?
in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas
componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão
deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. Considerando os pedidos
ora em análise, efetuei as devidas alterações nos polos ativo e passivo do feito. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 15:37:54. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0716771-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF14459 - TATIANA BARBOSA
DUARTE, DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. A: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA
CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. A: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA. Adv(s).: DF14459 - TATIANA BARBOSA DUARTE,
DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: ATTILIO MORRONE. Adv(s).: DF14459 TATIANA BARBOSA DUARTE, DF12523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716771-47.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATTILIO MORRONE, FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, GUASTI E
DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA, ATTILIO MORRONE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, sendo que há três
pedidos nesse sentido, referente: a) aos valores devidos pelas executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA ao
exequente ATTILIO MORRONE, quanto aos danos materiais; b) aos valores devidos pelas executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP
ADMINISTRADORA ao exequente GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA a título de honorários advocatícios (80% do valor
arbitrado); c) aos valores devidos pelo executado ATTILIO MORRONE ao exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY a título
de honorários advocatícios (10% do valor arbitrado). Feitas tais considerações, intimo: a) as executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP
ADMINISTRADORA, via DJ-e, a pagarem a indenização devida ao exequente ATTILIO MORRONE, conforme cálculo de ID 24851440; b) as
executadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA, via DJ-e, a pagarem os honorários de sucumbência devidos ao
exequente GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA, conforme cálculo de ID 24851440; c) o executado ATTILIO MORRONE, via
DJ-e, a pagar os honorários de sucumbência devidos ao exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, conforme cálculo de ID
24702508. Os pagamentos espontâneos deverão ocorrer, acrescidos de juros de mora, correção monetária e custas processuais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do §
1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
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