Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
ADTER interpôs Apelação Adesiva (Id Num. 5770870). Suscita a sua legitimidade como terceiro prejudicado. Sustenta que a sentença merece
reforma, porquanto arbitrou os honorários de sucumbência de modo equitativo e não de acordo com o valor da causa devidamente atualizado.
Defende que não se cuida de causa de pequeno valor, nem o critério econômico se amoldaria ao caso. Pede a reforma da sentença nessa parte.
Preparo efetuado (Id Num. 5770872/5770873). Contrarrazões (Id Num. 5770879). Petição de Id Num. 6422172 requerendo a retirada do processo
da pauta de julgamento prevista para 28/11/2018, ante a possibilidade de celebração de acordo. É o breve relatório. Decido. Em atenção aos
termos do pleiteado no Id Num. 6422172, por ambas as partes, DEFIRO a retirada dos autos da pauta do dia 28/11/2018. Intimem-se. BrasíliaDF, 27 de novembro de 2018 18:57:49. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0706550-51.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A. Adv(s).: DF2715400A - TATHIANE VIEIRA
VIGGIANO FERNANDES, DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, MG7517300A - MARINA HERMETO
CORREA. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE
LUCENA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA,
DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A. Adv(s).: DF2715400A - TATHIANE VIEIRA VIGGIANO
FERNANDES, DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, MG7517300A - MARINA HERMETO CORREA. R:
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA. Número
do processo: 0706550-51.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E C I S Ã O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VAGON
ENGENHARIA CIVIL S/A (autora) e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER (terceira) em face da sentença de Id Num.
5770833, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na Ação de Conhecimento ajuizada pela primeira em
desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP (ré), JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em suas razões
(Id Num. 5770854), a autora suscita a nulidade da sentença por ser citra petita. No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento
substancial e a necessária rescisão contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil e no art. 77 da Lei de Licitações. Salienta ter direito às
perdas e danos decorrentes da mora e do inadimplemento da ré. Postula seja a sentença cassada ou reformada, com a alteração dos ônus
sucumbenciais. Preparo realizado (Id Num. 5770854, p. 28/29). Contrarrazões (Id Num. 5770865). A Associação dos Advogados da Terracap ?
ADTER interpôs Apelação Adesiva (Id Num. 5770870). Suscita a sua legitimidade como terceiro prejudicado. Sustenta que a sentença merece
reforma, porquanto arbitrou os honorários de sucumbência de modo equitativo e não de acordo com o valor da causa devidamente atualizado.
Defende que não se cuida de causa de pequeno valor, nem o critério econômico se amoldaria ao caso. Pede a reforma da sentença nessa parte.
Preparo efetuado (Id Num. 5770872/5770873). Contrarrazões (Id Num. 5770879). Petição de Id Num. 6422172 requerendo a retirada do processo
da pauta de julgamento prevista para 28/11/2018, ante a possibilidade de celebração de acordo. É o breve relatório. Decido. Em atenção aos
termos do pleiteado no Id Num. 6422172, por ambas as partes, DEFIRO a retirada dos autos da pauta do dia 28/11/2018. Intimem-se. BrasíliaDF, 27 de novembro de 2018 18:57:49. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0706550-51.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A. Adv(s).: DF2715400A - TATHIANE VIEIRA
VIGGIANO FERNANDES, DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, MG7517300A - MARINA HERMETO
CORREA. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE
LUCENA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA,
DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A. Adv(s).: DF2715400A - TATHIANE VIEIRA VIGGIANO
FERNANDES, DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, MG7517300A - MARINA HERMETO CORREA. R:
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA. Número
do processo: 0706550-51.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E C I S Ã O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VAGON
ENGENHARIA CIVIL S/A (autora) e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER (terceira) em face da sentença de Id Num.
5770833, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na Ação de Conhecimento ajuizada pela primeira em
desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP (ré), JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em suas razões
(Id Num. 5770854), a autora suscita a nulidade da sentença por ser citra petita. No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento
substancial e a necessária rescisão contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil e no art. 77 da Lei de Licitações. Salienta ter direito às
perdas e danos decorrentes da mora e do inadimplemento da ré. Postula seja a sentença cassada ou reformada, com a alteração dos ônus
sucumbenciais. Preparo realizado (Id Num. 5770854, p. 28/29). Contrarrazões (Id Num. 5770865). A Associação dos Advogados da Terracap ?
ADTER interpôs Apelação Adesiva (Id Num. 5770870). Suscita a sua legitimidade como terceiro prejudicado. Sustenta que a sentença merece
reforma, porquanto arbitrou os honorários de sucumbência de modo equitativo e não de acordo com o valor da causa devidamente atualizado.
Defende que não se cuida de causa de pequeno valor, nem o critério econômico se amoldaria ao caso. Pede a reforma da sentença nessa parte.
Preparo efetuado (Id Num. 5770872/5770873). Contrarrazões (Id Num. 5770879). Petição de Id Num. 6422172 requerendo a retirada do processo
da pauta de julgamento prevista para 28/11/2018, ante a possibilidade de celebração de acordo. É o breve relatório. Decido. Em atenção aos
termos do pleiteado no Id Num. 6422172, por ambas as partes, DEFIRO a retirada dos autos da pauta do dia 28/11/2018. Intimem-se. BrasíliaDF, 27 de novembro de 2018 18:57:49. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0706550-51.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A. Adv(s).: DF2715400A - TATHIANE VIEIRA
VIGGIANO FERNANDES, DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, MG7517300A - MARINA HERMETO
CORREA. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE
LUCENA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA,
DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. R: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A. Adv(s).: DF2715400A - TATHIANE VIEIRA VIGGIANO
FERNANDES, DF1050000A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, MG7517300A - MARINA HERMETO CORREA. R:
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF1630600A - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA. Número
do processo: 0706550-51.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E C I S Ã O Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VAGON
ENGENHARIA CIVIL S/A (autora) e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER (terceira) em face da sentença de Id Num.
5770833, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na Ação de Conhecimento ajuizada pela primeira em
desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP (ré), JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em suas razões
(Id Num. 5770854), a autora suscita a nulidade da sentença por ser citra petita. No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento
substancial e a necessária rescisão contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil e no art. 77 da Lei de Licitações. Salienta ter direito às
perdas e danos decorrentes da mora e do inadimplemento da ré. Postula seja a sentença cassada ou reformada, com a alteração dos ônus
sucumbenciais. Preparo realizado (Id Num. 5770854, p. 28/29). Contrarrazões (Id Num. 5770865). A Associação dos Advogados da Terracap ?
ADTER interpôs Apelação Adesiva (Id Num. 5770870). Suscita a sua legitimidade como terceiro prejudicado. Sustenta que a sentença merece
reforma, porquanto arbitrou os honorários de sucumbência de modo equitativo e não de acordo com o valor da causa devidamente atualizado.
Defende que não se cuida de causa de pequeno valor, nem o critério econômico se amoldaria ao caso. Pede a reforma da sentença nessa parte.
Preparo efetuado (Id Num. 5770872/5770873). Contrarrazões (Id Num. 5770879). Petição de Id Num. 6422172 requerendo a retirada do processo
da pauta de julgamento prevista para 28/11/2018, ante a possibilidade de celebração de acordo. É o breve relatório. Decido. Em atenção aos
termos do pleiteado no Id Num. 6422172, por ambas as partes, DEFIRO a retirada dos autos da pauta do dia 28/11/2018. Intimem-se. BrasíliaDF, 27 de novembro de 2018 18:57:49. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
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