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TJDFT 19/12/2018 -Pág. 1653 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 242/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

12ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0733554-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMANDA JAINE MATOS DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF49381 FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733554-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMANDA JAINE MATOS DA SILVA LIMA RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada, por meio da publicação desta decisão,
acerca da petição de ID nº 26395508, por meio da qual a autora noticia que o hospital no qual foi liberada a realização dos procedimentos objeto
desta ação judicial encontra-se em reforma até meados do mês de janeiro, a fim de que providencie a liberação em outro nosocômio. Prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sem prejuízo, fica a
autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018. JERÔNIMO GRIGILETTO
GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0733554-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMANDA JAINE MATOS DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF49381 FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733554-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMANDA JAINE MATOS DA SILVA LIMA RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada, por meio da publicação desta decisão,
acerca da petição de ID nº 26395508, por meio da qual a autora noticia que o hospital no qual foi liberada a realização dos procedimentos objeto
desta ação judicial encontra-se em reforma até meados do mês de janeiro, a fim de que providencie a liberação em outro nosocômio. Prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sem prejuízo, fica a
autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018. JERÔNIMO GRIGILETTO
GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0713600-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS VIEIRA.
R: GUSTAVO HENRIQUE COSTA CAPARELLI. R: FRANCISCA JAIDE COSTA CAPARELLI. Adv(s).: DF44060 - ANTONIO ARNOBIO TIMBO
ROSENDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0713600-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE COSTA CAPARELLI, FRANCISCA JAIDE COSTA CAPARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para recebimento da
denunciação da lide proposta pela requerida Francisca, venha aos autos a guia de recolhimento de custas processuais da intervenção de terceiros
pretendida, com seu respectivo comprovante, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Recolhidas as
custas, recebo a denunciação, com fundamento no art. 125, inciso II do NCPC. Nesta hipótese, inclua-se a seguradora qualificada na petição
de ID nº 24869312 - CONTESTAÇÃO, página 14, no pólo passivo da demanda, e cite-se para responder à demanda, no prazo de 15 (quinze)
dias. Oferecida a contestação, intime-se a autora para manifestação em réplica e tornem conclusos para saneamento. 4 BRASÍLIA, DF, 17 de
dezembro de 2018. JERÔNIMO GRIGILETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0704324-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP247302
- JOCIMAR ESTALK. R: ANDRE DE MENESES SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704324-90.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. RÉU: ANDRE DE MENESES SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória lastreada em acidente de trânsito. A parte ré foi citada por edital (ID20494701).
Contumaz, os autos foram enviados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral conforme lhe autoriza o artigo 341,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Asseverou que cabe à parte autora provar os fatos alegados, nos termos do artigo 373, I, do
CPC, e pediu a improcedência dos pedidos iniciais (ID23877728). A contestação por negativa geral torna litigioso todos os fatos alegados. Desse
modo, caberá ao autor comprovar os fatos alegados na inicial, quais sejam, a ocorrência, a dinâmica e a culpa pelo acidente, bem como os
gastos despendidos em razão desse. A ocorrência do acidente, bem como a sua dinâmica poderão ser comprovados por meio da produção da
prova oral. Dessa forma, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Em respeito ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, faculto às partes a, caso queiram, indicarem testemunhas. Nesse caso, ficam, desde logo, intimadas a apresentarem rol de
testemunhas, todas devidamente qualificadas, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Prazo de 10 (dez)
dias. Desde logo, ficam as partes cientes de que deverão promover a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC.
Esclareço às partes que apenas serão ouvidas as testemunhas que possam elucidar o fato controvertido ora definido. Designe-se a audiência. Os
danos materiais não serão objeto da prova oral, visto que esses demandam a produção de prova documental, sendo obrigação de o autor instruir
a petição inicial com tais documentos, sob pena da improcedência do pedido. 10 BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018 11:26:18. JERÔNIMO
GRIGILETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0715095-64.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA. Adv(s).: DF13438 GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: LUZENIR FERREIRA DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIVANILDO PEREIRA
SANTIAGO. Adv(s).: DF40344 - GEDEON VIEIRA CERQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715095-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE
CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA REQUERIDO: LUZENIR FERREIRA DA SILVA - ME, SIVANILDO
PEREIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria, para retificação da classe do processo, que se encontra em fase
de cumprimento de sentença (ID nº 21314851). Diante do que foi certificado pela Secretaria, aparentemente, LUZENIR FERREIRA DA SILVA
- ME e SPL - INFORMÁTICA, SONORIZAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. são a mesma pessoa jurídica. Ao tentar retificar o nome da parte ré no
cadastramento do PJE, a informação obtida é de que SPL - INFORMÁTICA, SONORIZAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. é o nome fantasia da pessoa
jurídica LUZENIR FERREIRA DA SILVA - ME. O que se sabe é que a base de dados do PJE é interligada com a Receita Federal, obtendo as
informações da pessoa jurídica após a digitação do seu CNPJ, contudo, ao se consultar o site da Receita Federal, não consta a informação de que
o nome empresarial da pessoa jurídica é LUZENIR FERREIRA DA SILVA - ME, sendo SPL - INFORMÁTICA, SONORIZAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA.
apenas o seu nome fantasia. Assim, ainda não é possível a este Juízo entender que, efetivamente, são a mesma pessoa jurídica. Ressalte-se
que, caso não o seja, o processo restaria invalidado desde o seu início, pois quem foi citada foi a pessoa de LUZENIR FERREIRA DA SILVA - ME,
assim como ocorreu na intimação para pagamento no início da fase executiva (IDs nº 22831372 e 8954503). Para, então, sanar a dúvida deste
Juízo, oficie-se à Receita Federal, a fim de se obter informações acerca do CNPJ 14.016.568/0001-05 se pertencente a LUZENIR FERREIRA
DA SILVA - ME ou a SPL - INFORMÁTICA, SONORIZAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA., ou se se tratam da mesma pessoa jurídica, sendo a segunda
denominação apenas o seu nome fantasia ou se em algum momento houve alteração do nome da pessoa jurídica. Instrua-se o expediente com
cópia das telas de consulta ao cadastramento do PJE e da própria Receita Federal, que anexo à presente decisão. Com a resposta da Receita
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