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TJDFT 17/01/2019 -Pág. 559 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 12/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Relembra-se que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC/15, o prazo da prescrição
intercorrente teve início após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). E nesse aspecto, é oportuno
colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer
ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/
MG, DJe 12/06/2012). Int. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0051175-73.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29814 SUZANA FEITOSA CAVALCANTE. R: FERNANDO GOMES DUARTE - ME. Adv(s).: DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: FELLIPE
GOMES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE NILTON DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO GOMES
DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0051175-73.2014.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERNANDO GOMES DUARTE
- ME, FELLIPE GOMES DUARTE, JOSE NILTON DUARTE, FERNANDO GOMES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realização de
diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC.
Nesse período, a parte não demonstrou qualquer alteração patrimonial do executado. Assim, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o
arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente,
indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Relembra-se que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC/15, o prazo da prescrição
intercorrente teve início após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). E nesse aspecto, é oportuno
colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer
ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/
MG, DJe 12/06/2012). Int. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0051175-73.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29814 SUZANA FEITOSA CAVALCANTE. R: FERNANDO GOMES DUARTE - ME. Adv(s).: DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: FELLIPE
GOMES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE NILTON DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO GOMES
DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0051175-73.2014.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERNANDO GOMES DUARTE
- ME, FELLIPE GOMES DUARTE, JOSE NILTON DUARTE, FERNANDO GOMES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realização de
diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC.
Nesse período, a parte não demonstrou qualquer alteração patrimonial do executado. Assim, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o
arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente,
indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Relembra-se que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC/15, o prazo da prescrição
intercorrente teve início após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). E nesse aspecto, é oportuno
colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer
ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/
MG, DJe 12/06/2012). Int. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0051175-73.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29814 SUZANA FEITOSA CAVALCANTE. R: FERNANDO GOMES DUARTE - ME. Adv(s).: DF22423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: FELLIPE
GOMES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE NILTON DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO GOMES
DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0051175-73.2014.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERNANDO GOMES DUARTE
- ME, FELLIPE GOMES DUARTE, JOSE NILTON DUARTE, FERNANDO GOMES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realização de
diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC.
Nesse período, a parte não demonstrou qualquer alteração patrimonial do executado. Assim, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o
arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente,
indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Relembra-se que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC/15, o prazo da prescrição
intercorrente teve início após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). E nesse aspecto, é oportuno
colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer
ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/
MG, DJe 12/06/2012). Int. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0700115-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: DOM QUIXOTE COMERCIO DE LIVROS E PAPELARIA LTDA - ME. R: TATIANE LEONIS SANTOS
CASTAGNARO. R: MARCIO CASTAGNARO DA SILVA. Adv(s).: DF36256 - JULIANO FUMIO MATOS URUSHIBATA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0700115-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO
BRASIL S/A EXECUTADO: DOM QUIXOTE COMERCIO DE LIVROS E PAPELARIA LTDA - ME, TATIANE LEONIS SANTOS CASTAGNARO,
MARCIO CASTAGNARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realização de diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis,
o processo permaneceu suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Nesse período, a parte não demonstrou qualquer alteração
patrimonial do executado. Assim, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Reserva-se
ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor,
em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados.
Relembra-se que, nos termos do art. 921, § 4º do CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente teve início após o decurso do prazo suspensivo
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