Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por MICHAEL DINIZ CERQUEIRA em face de decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP, que, diante da superveniência de nova execução, unificou as reprimendas no regime
fechado, porquanto a pena remanescente é superior a 8 (oito) anos. De início, verifico que o agravo em execução não foi devidamente instruído,
uma vez que faltam documentos essenciais à compreensão e análise da controvérsia, como as decisões proferidas pelo Juízo a quo, dentre elas:
o decisum ora recorrido, o titulo executivo penal, a conta de liquidação, a data da intimação do agravante. A falta, a rigor, impede o exame das
questões deduzidas na insurgência defensiva. O agravo em execução observa o mesmo rito do recurso em sentido estrito (Sum. 700, STF), e
por analogia ao que dispõe o artigo 587, Código de Processo Penal, o recorrente deve indicar no próprio termo recursal as peças dos autos que
pretende traslado. Na espécie, os patronos do apenado deixaram de apontar a documentação que pretendiam traslado, e tampouco requereram
que o agravo em execução fosse processado nos próprios autos, na forma que analogicamente preceitua o artigo 583, inciso III, do Estatuto
Processual Repressivo. De qualquer modo, no andamento processual perante o sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, vejo que
o presente agravo em execução fora inicialmente apensado ao processo executivo originário, havendo sido dele posteriormente desmembrado,
na oportunidade em que o recurso foi encaminhado à distribuição nesta colenda Corte de Justiça. Nesse passo, sendo o melhor caminho a seguir
em matéria que envolve a liberdade individual, determino seja o agravante intimado, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de
cinco dias, formar corretamente o instrumento do recurso, mormente com a decisão agravada, o titulo executivo penal, a conta de liquidação e
as demais peças que entender necessárias para apreciação do mérito recursal. Sobrevindo a documentação necessária, conceda-se nova vista
do agravo em execução ao Ministério Público, para, querendo, e caso entenda necessário, complementar o parecer, que se ateve a opinar pelo
não conhecimento do recurso. Após, retornem-se os autos conclusos.
Apelação
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2018 05 1 002390-6 APR - 0001177-82.2018.8.07.0006
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
VICTOR EMANUEL BEVENUTO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 20180510023906 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, 224/2018
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D E S P A C H O Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, forneça a este
Tribunal o prontuário civil do menor Iago Santos Silva, filho de José Alberto Silva e de Marilene Ferreira dos Santos, nascido em 29/10/2001, diante
da análise de julgamento de imputável pelo crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Brasília, 16 de janeiro de 2019. Desembargador
JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Criminal
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