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TJDFT 04/02/2019 -Pág. 2162 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

N. 0706538-39.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. A: PAULO
CEZAR MARCON. Adv(s).: DF0021822A - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: PORTUGAL TRANSPORTES - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706538-39.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: PORTUGAL TRANSPORTES - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. Após, tornem
os autos conclusos.
SENTENÇA
N. 0708015-97.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN NEVES DE CASTRO. A: MARTA MARQUES MAIA
DE CASTRO. A: LEONARDO MARQUES MAIA DE CASTRO. A: EDNA DO CARMO AMARAL. Adv(s).: DF31183 - JURANDI FERREIRA
SANTOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708015-97.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN NEVES DE CASTRO, MARTA MARQUES MAIA DE CASTRO, LEONARDO
MARQUES MAIA DE CASTRO, EDNA DO CARMO AMARAL EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA IVAN NEVES DE
CASTRO e outros ajuíza ação contra YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento
do feito, juntando documentos específicos essenciais ao cumprimento de sentença, segundo os IDs 24241749 e 23666503, mas apenas juntaram
outros documentos não cumprindo as determinações judiciais. Decido. Não é possível, de nenhum modo, dar continuidade ao denominado
cumprimento de sentença coletiva, porquanto o alegado direito não se encontra minimamente demonstrado nos autos. Diante de tais fundamentos,
resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,
com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2019 16:25:17. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0708015-97.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN NEVES DE CASTRO. A: MARTA MARQUES MAIA
DE CASTRO. A: LEONARDO MARQUES MAIA DE CASTRO. A: EDNA DO CARMO AMARAL. Adv(s).: DF31183 - JURANDI FERREIRA
SANTOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708015-97.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN NEVES DE CASTRO, MARTA MARQUES MAIA DE CASTRO, LEONARDO
MARQUES MAIA DE CASTRO, EDNA DO CARMO AMARAL EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA IVAN NEVES DE
CASTRO e outros ajuíza ação contra YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento
do feito, juntando documentos específicos essenciais ao cumprimento de sentença, segundo os IDs 24241749 e 23666503, mas apenas juntaram
outros documentos não cumprindo as determinações judiciais. Decido. Não é possível, de nenhum modo, dar continuidade ao denominado
cumprimento de sentença coletiva, porquanto o alegado direito não se encontra minimamente demonstrado nos autos. Diante de tais fundamentos,
resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,
com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2019 16:25:17. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0708015-97.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN NEVES DE CASTRO. A: MARTA MARQUES MAIA
DE CASTRO. A: LEONARDO MARQUES MAIA DE CASTRO. A: EDNA DO CARMO AMARAL. Adv(s).: DF31183 - JURANDI FERREIRA
SANTOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708015-97.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN NEVES DE CASTRO, MARTA MARQUES MAIA DE CASTRO, LEONARDO
MARQUES MAIA DE CASTRO, EDNA DO CARMO AMARAL EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA IVAN NEVES DE
CASTRO e outros ajuíza ação contra YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento
do feito, juntando documentos específicos essenciais ao cumprimento de sentença, segundo os IDs 24241749 e 23666503, mas apenas juntaram
outros documentos não cumprindo as determinações judiciais. Decido. Não é possível, de nenhum modo, dar continuidade ao denominado
cumprimento de sentença coletiva, porquanto o alegado direito não se encontra minimamente demonstrado nos autos. Diante de tais fundamentos,
resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,
com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2019 16:25:17. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0708015-97.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN NEVES DE CASTRO. A: MARTA MARQUES MAIA
DE CASTRO. A: LEONARDO MARQUES MAIA DE CASTRO. A: EDNA DO CARMO AMARAL. Adv(s).: DF31183 - JURANDI FERREIRA
SANTOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708015-97.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN NEVES DE CASTRO, MARTA MARQUES MAIA DE CASTRO, LEONARDO
MARQUES MAIA DE CASTRO, EDNA DO CARMO AMARAL EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA IVAN NEVES DE
CASTRO e outros ajuíza ação contra YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento
do feito, juntando documentos específicos essenciais ao cumprimento de sentença, segundo os IDs 24241749 e 23666503, mas apenas juntaram
outros documentos não cumprindo as determinações judiciais. Decido. Não é possível, de nenhum modo, dar continuidade ao denominado
cumprimento de sentença coletiva, porquanto o alegado direito não se encontra minimamente demonstrado nos autos. Diante de tais fundamentos,
resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,
com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2019 16:25:17. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0708015-97.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN NEVES DE CASTRO. A: MARTA MARQUES MAIA
DE CASTRO. A: LEONARDO MARQUES MAIA DE CASTRO. A: EDNA DO CARMO AMARAL. Adv(s).: DF31183 - JURANDI FERREIRA
SANTOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708015-97.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN NEVES DE CASTRO, MARTA MARQUES MAIA DE CASTRO, LEONARDO
MARQUES MAIA DE CASTRO, EDNA DO CARMO AMARAL EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA IVAN NEVES DE
CASTRO e outros ajuíza ação contra YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento
do feito, juntando documentos específicos essenciais ao cumprimento de sentença, segundo os IDs 24241749 e 23666503, mas apenas juntaram
outros documentos não cumprindo as determinações judiciais. Decido. Não é possível, de nenhum modo, dar continuidade ao denominado
cumprimento de sentença coletiva, porquanto o alegado direito não se encontra minimamente demonstrado nos autos. Diante de tais fundamentos,
resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora,

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