Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última
diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF,
7 de fevereiro de 2019 15:09:03. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707586-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONFIANCA FACTORING LTDA. Adv(s).: DF0036928A HANGRA LEITE PECANHA. R: CREZIO ANTONIO DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-48.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: CREZIO ANTONIO DE OLIVEIRA
- ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resultado infrutífero de pesquisa BACENJUD. De ordem, fica intimada a parte exequente,
para que se manifeste, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 15:32:23. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
N. 0712839-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDER DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: DF23455 DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: ZAQUEU DA CRUZ XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712839-17.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADO: ZAQUEU DA CRUZ XAVIER
CERTIDÃO Nos termos da decisão (ID 17024673, item 23) intimo o credor para que apresente a tabela de avaliação (FIPE) do veículo que
pretende penhorar (ID 28657339). BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 15:30:29. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
N. 0728762-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO. Adv(s).: DF14524
- ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. R: DOUGLAS VIANA ALONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728762-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO TREVO
EXECUTADO: DOUGLAS VIANA ALONSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resultados infrutíferos de pesquisa BACENJUD
e INFOJUD, e resultados frutíferos de pesquisa RENAJUD. De ordem, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05
dias, apresentando a tabela FIPE do veículo, ou requerendo o que entender de direito . BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 15:41:11. STELLA
DE MARCO AMARAL Servidor Geral
DECISÃO
N. 0730652-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO VALERIO BONFIM - ME. Adv(s).: DF41003 MAURÍCIO PEREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo:
0730652-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BONFIM - ME RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tramita pelo rito comum ajuizada por VMA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS LTDA ? ME em desfavor do Banco do Brasil S/A. Alega a requerente que presta serviços para o Banco Olé Bonsucesso Consignado
S/A, cujo contrato entre eles prevê que a requerente arque com os valores referentes a prejuízos das operações de portabilidade não concluídas.
Assevera que no dia 20/08/2018 o cliente Mário Sérgio Rodrigues procurou os serviços de portabilidade oferecidos pela requerente para portar
alguns empréstimos consignados seus. Argumenta que, após a assinatura da portabilidade, o cliente foi orientado sobre o passo a passo e o
prazo de duração da portabilidade, sendo informando que, após a quitação da portabilidade pelo Banco Olé, o valor ficaria disponível no sistema
CICAG para posterior utilização da margem e averbação definitiva do contrato de portabilidade. Diz que, após ser autorizado pela CIP no dia
28/08/2018, o Banco Olé realizou a liquidação da portabilidade no mesmo dia. Todavia, mesmo tendo o Banco Olé quitando integralmente os
empréstimos consignados do cliente, não se tornou credor do cliente Mário Sérgio, porque o Banco do Brasil, ao liberar a margem de consignação
para o Senhor Mário Sérgio Rodrigues, veio a utilizá-la novamente, no dia 30/08/2018. Aduz que em razão do procedimento do Banco do Brasil,
a portabilidade feita pelo Banco Olé, com a intermediação da autora, não foi concluída, gerando um prejuízo de R$ 105.377,31 para o banco Olé,
quantia essa que o Banco Olé está cobrando da requerente. Advieram emendas à inicial. Este Juízo recebeu a inicial e postergou a análise do
pedido de tutela de urgência para momento posterior, após a contestação. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de
ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida. No mérito, o requerido alega a correção
da sua conduta e diz não ter responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, já que quem deve os valores é o cliente Mário Sérgio Rodrigues e não
o Banco do Brasil. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Houve juntada de documentos
e manifestação de ambas as partes. O pedido de tutela provisória foi negado, bem como o pedido de reconsideração da decisão feito pela parte
autora. A requerente pediu a produção de prova oral. É o relato. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a
demanda é adequada e há nítida necessidade da mesma para fazer valer o pretenso direito da parte autora. No tocante à alegada ilegitimidade
do Banco do Brasil, igualmente não merece amparo, pois pelas alegações da parte autora é possível inferir a pertinência subjetiva com a conduta
narrada e imputada ao Banco do Brasil (teoria da asserção). Por fim, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não possui fundamento
apto a ensejar a revogação da gratuidade deferida, pois a autora comprovou que é empresa cujas finanças não suportam o pagamento das
custas e honorários, já que seus ganhos mensais comprovados são módicos. Assim, rejeito as preliminares. Entendo que o feito não se encontra
pronto para julgamento. Todavia, fica indeferido o pedido de produção de prova oral, pois totalmente desnecessário para o deslinde da demanda.
Portabilidade, segundo a Resolução BACEN nº 4292/2013, é transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição
proponente, por solicitação do devedor. Pelo que consta dos autos, embora ainda não esteja bem claro, parece que ocorreu a portabilidade. O
que não ocorreu, ao que parece, foi a implementação dos valores devidos ao Banco Olé Bonsucesso diretamente na margem consignável do
cliente Mário Sérgio Rodrigues. A controvérsia, portanto, reside em saber: a) se houve a conclusão da portabilidade apontada na inicial; b) se o
requerente pagou (ou está pagando) o débito para o Banco Olé em razão de não ter sido concluída a portabilidade, pois não há como requerer
condenação do réu a pagamento de dano hipotético/imaginário ou presumido, que não é indenizável; c) se houve culpa (lato sensu) do Banco do
Brasil pela suposta não conclusão da operação. Fixadas essas premissas, determino a seguinte providência: a) Oficie-se ao BACEN, ao Banco do
Brasil, ao Banco Olé Bonsucesso e à Câmara Interbancária de Pagamento - CIP para que informem se ocorreu a portabilidade 858563423 entre
as instituições financeiras Banco Olé Bonsucesso (instituição proponente) e Banco do Brasil (instituição credora original), tendo como devedor a
pessoa de Mário Sérgio Rodrigues; b) Oficie-se ao Banco Olé Bonsucesso requisitando informações sobre eventual acordo e pagamentos que
estão sendo feitos pela empresa autora em decorrência da portabilidade eventualmente não efetivada entre as instituições financeiras Banco Olé
Bonsucesso (instituição proponente) e Banco do Brasil (instituição credora original), tendo como devedor a pessoa de Mário Sérgio Rodrigues
Vindo a documentação, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Por fim, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro
de 2019 11:21:34. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0730652-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO VALERIO BONFIM - ME. Adv(s).: DF41003 MAURÍCIO PEREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo:
0730652-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO VALERIO BONFIM - ME RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tramita pelo rito comum ajuizada por VMA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS LTDA ? ME em desfavor do Banco do Brasil S/A. Alega a requerente que presta serviços para o Banco Olé Bonsucesso Consignado
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