Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
ROSA SILVA, RHAFAELA CRISTINA SILVA, MARCO AURELIO DE LIMA ALVES DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA, ELLIANNE
DE FATIMA BASTOS POHREN, SUZI ANNE ROSA DA SILVA INVENTARIADO: GERSON ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de inventário processado em razão do falecimento de GÉRSON ROSA DA SILVA, conforme certidão de óbito de ID 18856308. As primeiras
declarações foram apresentadas no ID 21610402. Na decisão de ID 23531741 foram requeridos esclarecimentos à inventariante, prestados na
petição de ID 25893535. A herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA ofereceu impugnação às primeiras declarações, consoante ID 25649800. A
inventariante apresentou réplica à impugnação no ID 27900680. É o relatório. Decido. Com relação às alegações feitas no ID 25649800, referente
ao imóvel de ID 21610768, página 5, matrícula 56.631, Área ? 2, situado na Fazenda Saia Velha, a herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA deve
acostar aos autos a certidão de inteiro teor do processo de N. 20.246/85, conforme solicitado pela inventariante no ID 27900680. Deve, ainda,
acostar aos autos o documento de fl.183, do processo de N. 30.795/87, em que se faz menção ao acordo celebrado entre as partes, para que
se comprovem as alegações do tópico II da petição de ID 25649800. Por fim, efetue o registro da sentença de partilha na matrícula do imóvel
da Área ? 2, situado na Fazenda Saia Velha, matrícula 56.631, para que se comprove que o imóvel pertence exclusivamente à herdeira SUZI
ANNE ROSA DA SILVA. Caso a herdeira comprove, com a juntada dos documentos, que é proprietária exclusiva do Lote de matrícula 56.631,
a inventariante deverá excluir o referido bem do rol de bens a partilhar. Razão assiste à inventariante no que diz respeito aos Lotes de Ns. 41
e 42 da Quadra 2 do Parque Recreio Campestre. Deve a herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA juntar as certidões de matrícula dos referidos
imóveis, bem como as respectivas certidões negativas de débitos tributários. Caso devidamente comprovada a propriedade das chácaras em
nome do espólio, à inventariante para incluí-las na partilha. Nada a prover no que tange às chácaras 43, 44 e 45 da Quadra 2, uma vez que não
foram arrolados na relação de bens a inventariar. A companheira supérstite, GENI SOARES DA SILVA, deverá figurar como herdeira dos bens
particulares deixados pelo falecido. Dessa forma, indefiro o pedido de ID 25649800, no que diz respeito à exclusão de GENI SOARES DA SILVA da
partilha dos bens particulares do falecido, conforme previsão do artigo 1.829 do Código Civil. Com relação à venda do Apartamento 116 do Bloco
B da SQN 314, ID 21610826, razão assiste à herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA, pois nota-se na referida escritura que foi objeto de doação
apenas a nua propriedade do imóvel, conforme registro R.7. Dessa forma, será objeto de colação o valor referente à 30% do valor do bem à época,
que totaliza o montante de R$56.922,38, com a devida atualização monetária, sendo desnecessária a avaliação judicial do imóvel requerida pela
inventariante no ID 27900680. Intime-se SUZI ANNE ROSA DA SILVA para juntar seus documentos pessoais. Intime-se a inventariante para
juntar os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos dos veículos arrolados, conforme já solicitado no ID 23531741; b) comprovante
de baixa do gravame da matrícula de ID 25893958, página 1, registro R-4=17.476, com a devida averbação na matrícula; c) as certidões de
matrícula dos Lotes 3, 4, 5, 6, 49, 50, 51 e 52 da Quadra 9 estão sem a data de emissão. Juntem-se os documentos com as respectivas datas
de emissão. De acordo com as certidões negativas de débitos de ID 25893936, os Lotes 3, 4, 5, 7, 49, 50, 51 e 52 da Quadra 9 estão em nome
de JOHANN KOVACIU, bem como os lotes 5, 6, 16 e 17 da Quadra 26 estão em nome de ANA BEATRIZ MARTINS. Esclareça a inventariante.
À Secretaria para verificar se os mandados de citação de ID's 23947434 e 23947437 foram devidamente cumpridos. Caso infrutíferos, realize-se
a citação dos herdeiros JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA e ELLIANNE DE FÁTIMA BASTOS POHREN por oficial de justiça. Após, vista
ao Ministério Público, frente à existência da herdeira incapaz, MARIA EDUARDA ROSA SILVA. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 4 de fevereiro de
2019 19:22:02. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0728283-45.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: GENI SOARES DA SILVA. A: M. E. R. S.. A: RHAFAELA CRISTINA SILVA. A: MARCO
AURELIO DE LIMA ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. A: JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELLIANNE DE FATIMA BASTOS POHREN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUZI ANNE ROSA DA SILVA.
Adv(s).: DF10326 - ELISIO MORAIS, GO17491 - CESAR DE OLIVEIRA. R: GERSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0728283-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: GENI SOARES DA SILVA HERDEIRO: MARIA EDUARDA
ROSA SILVA, RHAFAELA CRISTINA SILVA, MARCO AURELIO DE LIMA ALVES DA SILVA, JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA, ELLIANNE
DE FATIMA BASTOS POHREN, SUZI ANNE ROSA DA SILVA INVENTARIADO: GERSON ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de inventário processado em razão do falecimento de GÉRSON ROSA DA SILVA, conforme certidão de óbito de ID 18856308. As primeiras
declarações foram apresentadas no ID 21610402. Na decisão de ID 23531741 foram requeridos esclarecimentos à inventariante, prestados na
petição de ID 25893535. A herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA ofereceu impugnação às primeiras declarações, consoante ID 25649800. A
inventariante apresentou réplica à impugnação no ID 27900680. É o relatório. Decido. Com relação às alegações feitas no ID 25649800, referente
ao imóvel de ID 21610768, página 5, matrícula 56.631, Área ? 2, situado na Fazenda Saia Velha, a herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA deve
acostar aos autos a certidão de inteiro teor do processo de N. 20.246/85, conforme solicitado pela inventariante no ID 27900680. Deve, ainda,
acostar aos autos o documento de fl.183, do processo de N. 30.795/87, em que se faz menção ao acordo celebrado entre as partes, para que
se comprovem as alegações do tópico II da petição de ID 25649800. Por fim, efetue o registro da sentença de partilha na matrícula do imóvel
da Área ? 2, situado na Fazenda Saia Velha, matrícula 56.631, para que se comprove que o imóvel pertence exclusivamente à herdeira SUZI
ANNE ROSA DA SILVA. Caso a herdeira comprove, com a juntada dos documentos, que é proprietária exclusiva do Lote de matrícula 56.631,
a inventariante deverá excluir o referido bem do rol de bens a partilhar. Razão assiste à inventariante no que diz respeito aos Lotes de Ns. 41
e 42 da Quadra 2 do Parque Recreio Campestre. Deve a herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA juntar as certidões de matrícula dos referidos
imóveis, bem como as respectivas certidões negativas de débitos tributários. Caso devidamente comprovada a propriedade das chácaras em
nome do espólio, à inventariante para incluí-las na partilha. Nada a prover no que tange às chácaras 43, 44 e 45 da Quadra 2, uma vez que não
foram arrolados na relação de bens a inventariar. A companheira supérstite, GENI SOARES DA SILVA, deverá figurar como herdeira dos bens
particulares deixados pelo falecido. Dessa forma, indefiro o pedido de ID 25649800, no que diz respeito à exclusão de GENI SOARES DA SILVA da
partilha dos bens particulares do falecido, conforme previsão do artigo 1.829 do Código Civil. Com relação à venda do Apartamento 116 do Bloco
B da SQN 314, ID 21610826, razão assiste à herdeira SUZI ANNE ROSA DA SILVA, pois nota-se na referida escritura que foi objeto de doação
apenas a nua propriedade do imóvel, conforme registro R.7. Dessa forma, será objeto de colação o valor referente à 30% do valor do bem à época,
que totaliza o montante de R$56.922,38, com a devida atualização monetária, sendo desnecessária a avaliação judicial do imóvel requerida pela
inventariante no ID 27900680. Intime-se SUZI ANNE ROSA DA SILVA para juntar seus documentos pessoais. Intime-se a inventariante para
juntar os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos dos veículos arrolados, conforme já solicitado no ID 23531741; b) comprovante
de baixa do gravame da matrícula de ID 25893958, página 1, registro R-4=17.476, com a devida averbação na matrícula; c) as certidões de
matrícula dos Lotes 3, 4, 5, 6, 49, 50, 51 e 52 da Quadra 9 estão sem a data de emissão. Juntem-se os documentos com as respectivas datas
de emissão. De acordo com as certidões negativas de débitos de ID 25893936, os Lotes 3, 4, 5, 7, 49, 50, 51 e 52 da Quadra 9 estão em nome
de JOHANN KOVACIU, bem como os lotes 5, 6, 16 e 17 da Quadra 26 estão em nome de ANA BEATRIZ MARTINS. Esclareça a inventariante.
À Secretaria para verificar se os mandados de citação de ID's 23947434 e 23947437 foram devidamente cumpridos. Caso infrutíferos, realize-se
a citação dos herdeiros JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA e ELLIANNE DE FÁTIMA BASTOS POHREN por oficial de justiça. Após, vista
ao Ministério Público, frente à existência da herdeira incapaz, MARIA EDUARDA ROSA SILVA. Prazo: 15 dias. Brasília, DF, 4 de fevereiro de
2019 19:22:02. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
DESPACHO
N. 0702367-54.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK.
Adv(s).: DF9263 - FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK. R: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK. Adv(s).: DF16207 1742