Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1832 »
TJDFT 18/02/2019 -Pág. 1832 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 34/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com
a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. A
fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o
método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma
vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com
base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas
as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que
a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados
pela jurisprudência desta Corte. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor
básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado
pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de
acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e
deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo,
a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5. Indenização definitiva fixada em R$
20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Sobre o valor da indenização, é preciso considerar que o autor reiteradamente atrasa o pagamento das
mensalidades e deu causa à suspensão do contrato. Isso não afasta a ilicitude da negativa de cobertura após o decurso de tempo suficiente para
a reativação do plano, mas influencia no montante a ser fixado. Por isso, e levando em conta a enigmática razoabilidade, tenho que R$ 2.000,00
(dois mil reais) são suficientes para compensar os danos morais, ressaltando que a responsabilidade das rés é solidária (CDC, artigo 7°, parágrafo
único). Finalmente, faço o seguinte registro: em razão da teoria da asserção, há interesse processual para o pedido de reativação do plano de
saúde, apesar da notícia de que já estava reativado desde antes da propositura da demanda, pois essa questão foi objeto de prova e submetida
a cognição exauriente. Todavia, como o plano está ativo, o pedido correspondente não pode ser acolhido, sem embargo da responsabilização
das rés pelos encargos do processo, ante o princípio da causalidade. Afinal, não foi demonstrado que o autor fora cientificado sobre a reativação
antes de distribuir a petição inicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos e: a) CONDENO as rés ao pagamento
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira recusa
indevida de cobertura (12/07/2018); b) CONDENO as rés ao pagamento de R$ 607,97 (seiscentos e sete reais e noventa e sete centavos),
atualizados pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como consequência
da sucumbência ? considerando o enunciado n° 326 da súmula de jurisprudência do STJ - e da causalidade, condeno as rés ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada
mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro
de 2019 10:58:39. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0724927-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO NASCIMENTO MOURA COLUMBIANO. Adv(s).:
DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
RJ095196 - RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO. R: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: DF55712 - ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724927-87.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO MOURA COLUMBIANO RÉU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS
MEDICAS SENTENÇA LEANDRO NASCIMENTO MOURA COLUMBIANO promoveu ação pelo procedimento comum contra UNICONSULT ?
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em síntese, que contratou um plano de saúde operado pela UNIMED, com intermediação da
UNICONSULT. No entanto, quando precisou utilizar os benefícios do plano, foi surpreendido pela notícia de cancelamento por suposto
inadimplemento. Como as rés não teriam cumprido as regras para a rescisão de forma regular, bem como porque pagou as mensalidades
atrasadas, requereu o restabelecimento do contrato, inclusive por meio de tutela provisória, além da condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais. Não houve acordo na audiência de conciliação e as rés apresentaram contestações (id?s 23775396 e
24763875). A UNICONSULT afirmou, preliminarmente, que não há interesse de agir, pois o plano do autor havia sido reativado em 01/08/2018. No
mérito, alegou que: a) o autor foi notificado sobre o inadimplemento, nos termos do artigo 13, da Lei n° 9.656/98; b) o autor paga as mensalidades
com atrasos frequentes e é litigante de má-fé; c) os desembolsos efetuados pelo autor são de sua responsabilidade, já que deu causa à rescisão do
contrato; e d) não houve dano moral. A UNIMED suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, já que a contratação e a exclusão dos beneficiários,
assim como a cobrança, são feitas exclusivamente pela primeira ré. No mérito, aderiu à tese de que a rescisão do contrato se dera regularmente,
repetindo os argumentos da UNICONSULT em relação à notificação prévia do autor. Também sustentou a inocorrência de danos morais e
acrescentou longos argumentos irrelevantes. O autor rebateu os argumentos das contestações, inclusive afirmando que a primeira ré seria revel.
Relatados, passo a decidir. As preliminares suscitadas nas contestações não podem ser acolhidas. Como as condições da ação devem ser
verificadas à luz da teoria da asserção, a afirmação do autor de que o contrato fora rescindido revela a presença do interesse processual. Se
o plano estava ou não em vigor é questão que diz respeito ao mérito. Como a segunda ré é a operadora do plano de saúde, é evidente a sua
legitimidade para compor o polo passivo, conquanto a relação jurídica que mantém com o autor seja intermediada pela UNICONSULT. Sobre a
alegada revelia da primeira ré, recomendo aos advogados do autor que leiam os autos. Certamente, encontrarão a contestação id 23775396, a
procuração id 23775473, o substabelecimento id 23775511 e a carta de preposição id 23775539. O processo comporta julgamento antecipado,
já que a prova documental é suficiente para esclarecer as questões. Não há controvérsia sobre pagamentos das mensalidades em atraso e o
próprio autor reconhece que ?por um lapso? não havia pago a prestação do mês de junho de 2018. Como se trata de plano coletivo por adesão,
a rescisão ou a suspensão do contrato dependeriam da notificação prévia do Sr. Leandro, ?até o quinquagésimo dia de inadimplência?, conforme
determina o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98. Ao contrário do que fora levianamente afirmado na petição inicial, o Sr. Leandro
foi notificado regularmente, conforme mostra o Aviso de Recebimento de correspondência id 23775600. Apesar de o conteúdo da notificação
não ter sido juntado com esse comprovante, o autor não impugnou, na réplica, a afirmação de que o AR corresponde à notificação premonitória.
A notificação foi enviada em 15 de junho de 2018 e recebida 5 dias depois. Contudo, em 05/07/2018 o autor pagou a mensalidade vencida
em 05/06/2018; em 10/07/2018 pagou a vencida em 05/07/2018; e em 14/08/2018 pagou a vencida em 10/08/2018. Como a UNICONSULT
recebeu os valores, concordou tacitamente com a manutenção do contrato, ainda que estivessem preenchidos os requisitos formais para a
rescisão. Muito provavelmente, esse foi o motivo para que o plano fosse reativado em 01/08/2018. Diante desse quadro, impõe-se a seguinte
conclusão: no dia 05/07/2018, quando o autor precisou de atendimento médico para a sua filha, o plano estava suspenso licitamente. Afinal, é fato
incontroverso que havia inadimplência superior a 60 dias, ?consecutivos ou não?, e o Sr. Leandro tinha sido notificado cerca de 15 dias antes.
Mesmo que o pagamento da parcela atrasada tenha ocorrido no mesmo dia, as regras ordinárias de experiência mostram que são necessários
alguns dias para o processamento da quitação, especialmente quando o pagamento se dá por meio de boleto bancário. Mas, certamente,
1832

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.