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TJDFT 18/02/2019 -Pág. 2805 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 34/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA AGUIAR MINEIRO WAMBURG RÉU: LUDMILA CANCADO OLIVEIRA, LAURO DE OLIVEIRA
SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 28964388, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar,
devendo constar como parte exequente Carolina Aguiar Mineiro Wamburg e como parte executada Ludmila Cancado Oliveira e Lauro de Oliveira
Silva. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será
arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 2.1. De igual forma, caso a parte executada
não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, §
2º da Lei 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". 3. Não havendo pagamento no prazo para
cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar
a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualizese o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da
parte executada pelo sistema BACENJUD. 5. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos
do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência
do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento
fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 7. Após, intime-se a parte interessada para retirada do
alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu
silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa
Bacenjud, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização
de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da
Lei 9.099/95. 9. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários
para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do
lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 10. Caso não exista nos autos endereço atualizado
da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do
executado. 11. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens
eventualmente penhorados. 12. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada
de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 13. Se frutífera
a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, §
1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos
bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação,
consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera
a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 14. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art.
212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 15. Caso todas
as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o
que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700086-05.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINA AGUIAR MINEIRO WAMBURG.
Adv(s).: DF49480 - TAMMY GUIMARAES RESENDE SANTOS, DF15022 - EDUARDO AMARANTE PASSOS. R: LUDMILA CANCADO
OLIVEIRA. R: LAURO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF35537 - FERNANDO TOMAZ OLIVIERI. T: ELISAMA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700086-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA AGUIAR MINEIRO WAMBURG RÉU: LUDMILA CANCADO OLIVEIRA, LAURO DE OLIVEIRA
SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 28964388, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar,
devendo constar como parte exequente Carolina Aguiar Mineiro Wamburg e como parte executada Ludmila Cancado Oliveira e Lauro de Oliveira
Silva. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será
arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 2.1. De igual forma, caso a parte executada
não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, §
2º da Lei 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". 3. Não havendo pagamento no prazo para
cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar
a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualizese o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da
parte executada pelo sistema BACENJUD. 5. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos
do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência
do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento
fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 7. Após, intime-se a parte interessada para retirada do
alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu
silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa
Bacenjud, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização
de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da
Lei 9.099/95. 9. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários
para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do
lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 10. Caso não exista nos autos endereço atualizado
da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do
executado. 11. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens
eventualmente penhorados. 12. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada
de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 13. Se frutífera
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