Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Secretaria Judiciária - SEJU
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - PAUTA AVULSA
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
EXECUÇÃO
Núm Processo
Relator Des.
Exequente
: EXE 2007 00 2 007923-0 0007923-67.2007.807.0000 (Res.65 - CNJ)
: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado
Executado
Advogado
: DF023360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
: DISTRITO FEDERAL
: DF212121 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DF012523 - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF034215 - LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA, DF029523 - SANDRO MORAES DA
SILVA
: EUSICO ANDRÉ DE OLIVEIRA E OUTROS
Interessado (s)
Despacho
760/760v
fl.: "À COORPRE - Coordenação de Conciliação de Precatórios, conforme requerido à fl. 756.
Ressalte-se, contudo, que, não obstante o julgamento de mérito do REsp 1.495.146/MG,
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), sobre a
aplicabilidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em razão da apreciação
anterior do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do Tema 810 da repercussão
geral, o qual também aborda a matéria analisada no recurso especial supracitado, por cautela,
o efetivo pagamento deve aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido pela
Corte Suprema ou a modulação de seus efeitos.
I.
Brasília, 9 de abril de 201 8 .
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator "
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2019
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora da Secretaria do CONSELHO ESPECIAL
DECISÃO
N. 0702117-87.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: JANE HELENA BORGES LOPES. Adv(s).: DF5302600A
- FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DECISÃO Em liminar, a impetrante requer o pagamento das verbas rescisórias a título de Licença Prêmio por Assiduidade convertida
em pecúnia, por ser direito líquido e certo. A Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 7º, 2º, reza: ?Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza? (g.n.). O citado
preceptivo legal veda a concessão da liminar vindicada pela impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Notifiquem-se. Intime-se, ex vi do
art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após, ouça-se a il. Procuradoria de Justiça. Brasília / DF, 15 de fevereiro de 2019. Desembargador WALDIR
LEÔNCIO JÚNIOR Relator
N. 0702345-62.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: JOSE WILSON GONCALVES. Adv(s).: DF4290300A - ISAAC
NEWTON FERREIRA ESPINDOLA. R: DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DF.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DETRAN DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ WILSON GONÇALVES contra
ato do DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DF e PRESIDENTE DA JUNTA
ADMINITRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DETRAN/DF, consistente na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
pelo prazo de 12 (doze) meses, por infringência ao artigo 165 do CTB. Decido. O art. 13, I, ?c?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de
Justiça estabelece que compete originariamente ao Conselho Especial deste Tribunal de Justiça processar e julgar o mandado de segurança
impetrado contra ato do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral
de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios. Na
espécie, o ato combalido não foi praticado por quaisquer das autoridades supramencionadas. O Conselho Especial, portanto, não é competente
para processar e julgar o presente writ. É o caso de redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF. Nesse sentido, colho
27