Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
DECISÃO
N. 0737318-11.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER
CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: MG0091263A - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. R: BRAZILIAN CAFETERIA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737318-11.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RÉU:
BRAZILIAN CAFETERIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, embora não tenha apresentado resposta, constituiu advogado, pelo
que a intimação deve ser feita via DJE, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Intime-se a devedora da decisão de Id 21132645, para cumprimento
voluntário, via DJE. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0739079-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA
OLIVEIRA, DF0012155A - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: ELEICAO 2012 LUIZ CARLOS ATTIE PREFEITO. Adv(s).: DF13281 - WASHINGTON
CLEIO DE CARVALHO. R: LUIZ CARLOS ATTIE. Adv(s).: GO28760 - CRISTIANO DE MORAES CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739079-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO:
ELEICAO 2012 LUIZ CARLOS ATTIE PREFEITO, LUIZ CARLOS ATTIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi penhorado o veículo Ford Corcel II,
ano 1979 encontrado na pesquisa Renajud (Id 20877617), mas até o momento não foi possível sua avaliação porque não localizado. O devedor
diz que não sabe do paradeiro do carro há mais de 20 anos e que este é inservível. A credora pede aplicação da multa do art. 774, do CPC, por
ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 774, V, do CPC/15, considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta do
executado que, após devidamente intimado, não indica onde estão os bens sujeitos à penhora. No caso em questão, foi determinada a penhora do
veículo em questão (Id 21136119 e 31136156). Na ocasião, o devedor limitou-se a dizer que o veículo é inservível (Id 21718100). Foi determinada
a intimação do executado para informar a localização do veículo (Id 28807431). Em resposta, o executado limitou-se a dizer que "há mais de 20
anos não sabe o paradeiro do referido veículo, não tendo como informar sua localização e tanto que já havia se manifestado no sentido de que o
veículo KAV1691 GO FORD/CORCEL II GT era inservível, pois não faz ideia do paradeiro do mesmo". A justificativa apresentada pelo requerido
para deixar de indicar a localização do bem penhorado não convence. Afinal, ele se limitou a afirmar que não sabe do paradeiro do veículo e que
ele é inservível. Não indica o que ocorreu com o bem - se ele foi vendido, destruído ou de alguma forma retirado da posse do réu - nem mesmo as
condições de tempo, modo e local em que ele teria deixado de exercer a posse sobre a coisa. Considerando que o veículo ainda está registrado
em seu nome e é passível de penhora, é ônus do réu a prova de que tal bem não integra seu patrimônio. Se não sabe o atual paradeiro da
coisa deve informar tal fato de maneira justificada, indicando de forma clara as razões e as provas que subsidiam suas alegações. Não se ignora
que se trata de um veículo antigo e, provavelmente, de baixo valor de mercado; mas isso não desonera o devedor a trazer informações claras
e idôneas ao processo, até mesmo para que seja possível avaliar se a expropriação do bem será ou não medida eficaz à satisfação do crédito
exequendo.E no caso concreto o executado não se desincumbiu de tal ônus, sendo que a mera afirmação de que não conhece o paradeiro do
veículo não é suficiente para afastar sua obrigação em colaborar na identificação e localização de bens suficientes para responder pela execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id 29885681 e, com fundamento no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC/15, aplico ao executado multa no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente (Id 22226361) informe a credora se subsiste seu interesse na penhora,
se persistir, deverá indicar a localização do carro para avaliação ou requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 13 de
março de 2019. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0739079-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA
OLIVEIRA, DF0012155A - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: ELEICAO 2012 LUIZ CARLOS ATTIE PREFEITO. Adv(s).: DF13281 - WASHINGTON
CLEIO DE CARVALHO. R: LUIZ CARLOS ATTIE. Adv(s).: GO28760 - CRISTIANO DE MORAES CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739079-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO:
ELEICAO 2012 LUIZ CARLOS ATTIE PREFEITO, LUIZ CARLOS ATTIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi penhorado o veículo Ford Corcel II,
ano 1979 encontrado na pesquisa Renajud (Id 20877617), mas até o momento não foi possível sua avaliação porque não localizado. O devedor
diz que não sabe do paradeiro do carro há mais de 20 anos e que este é inservível. A credora pede aplicação da multa do art. 774, do CPC, por
ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 774, V, do CPC/15, considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta do
executado que, após devidamente intimado, não indica onde estão os bens sujeitos à penhora. No caso em questão, foi determinada a penhora do
veículo em questão (Id 21136119 e 31136156). Na ocasião, o devedor limitou-se a dizer que o veículo é inservível (Id 21718100). Foi determinada
a intimação do executado para informar a localização do veículo (Id 28807431). Em resposta, o executado limitou-se a dizer que "há mais de 20
anos não sabe o paradeiro do referido veículo, não tendo como informar sua localização e tanto que já havia se manifestado no sentido de que o
veículo KAV1691 GO FORD/CORCEL II GT era inservível, pois não faz ideia do paradeiro do mesmo". A justificativa apresentada pelo requerido
para deixar de indicar a localização do bem penhorado não convence. Afinal, ele se limitou a afirmar que não sabe do paradeiro do veículo e que
ele é inservível. Não indica o que ocorreu com o bem - se ele foi vendido, destruído ou de alguma forma retirado da posse do réu - nem mesmo as
condições de tempo, modo e local em que ele teria deixado de exercer a posse sobre a coisa. Considerando que o veículo ainda está registrado
em seu nome e é passível de penhora, é ônus do réu a prova de que tal bem não integra seu patrimônio. Se não sabe o atual paradeiro da
coisa deve informar tal fato de maneira justificada, indicando de forma clara as razões e as provas que subsidiam suas alegações. Não se ignora
que se trata de um veículo antigo e, provavelmente, de baixo valor de mercado; mas isso não desonera o devedor a trazer informações claras
e idôneas ao processo, até mesmo para que seja possível avaliar se a expropriação do bem será ou não medida eficaz à satisfação do crédito
exequendo.E no caso concreto o executado não se desincumbiu de tal ônus, sendo que a mera afirmação de que não conhece o paradeiro do
veículo não é suficiente para afastar sua obrigação em colaborar na identificação e localização de bens suficientes para responder pela execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id 29885681 e, com fundamento no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC/15, aplico ao executado multa no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente (Id 22226361) informe a credora se subsiste seu interesse na penhora,
se persistir, deverá indicar a localização do carro para avaliação ou requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 13 de
março de 2019. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0739079-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELDA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF50899 - DAVI LIMA
OLIVEIRA, DF0012155A - ELDA GOMES DE ARAUJO. R: ELEICAO 2012 LUIZ CARLOS ATTIE PREFEITO. Adv(s).: DF13281 - WASHINGTON
CLEIO DE CARVALHO. R: LUIZ CARLOS ATTIE. Adv(s).: GO28760 - CRISTIANO DE MORAES CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739079-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA GOMES DE ARAUJO EXECUTADO:
ELEICAO 2012 LUIZ CARLOS ATTIE PREFEITO, LUIZ CARLOS ATTIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi penhorado o veículo Ford Corcel II,
ano 1979 encontrado na pesquisa Renajud (Id 20877617), mas até o momento não foi possível sua avaliação porque não localizado. O devedor
diz que não sabe do paradeiro do carro há mais de 20 anos e que este é inservível. A credora pede aplicação da multa do art. 774, do CPC, por
ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 774, V, do CPC/15, considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta do
executado que, após devidamente intimado, não indica onde estão os bens sujeitos à penhora. No caso em questão, foi determinada a penhora do
veículo em questão (Id 21136119 e 31136156). Na ocasião, o devedor limitou-se a dizer que o veículo é inservível (Id 21718100). Foi determinada
1918