Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
4ª Vara Cível de Taguatinga
N. 0708162-57.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: WESLEY MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0031164A - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF0029402A - ANNA GLAYCE CABRAL BARROS, DF32943 - FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO. R: AMIL SAUDE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ KAUFMANN. Adv(s).: SP205372 - JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, SP140202 - RICARDO MADRONA
SAES. R: PETER PAUL LORENCO ESTERMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO CORREA. Adv(s).: DF48007 - RENATO
BARCAT NOGUEIRA FILHO. Recebo os Embargos de declaração opostos contra a sentença ID. 29710433 e, em razão de sua natureza infrigente,
faculto a manifestação da contraparte. I.
N. 0708162-57.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: WESLEY MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0031164A - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF0029402A - ANNA GLAYCE CABRAL BARROS, DF32943 - FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO. R: AMIL SAUDE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ KAUFMANN. Adv(s).: SP205372 - JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, SP140202 - RICARDO MADRONA
SAES. R: PETER PAUL LORENCO ESTERMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO CORREA. Adv(s).: DF48007 - RENATO
BARCAT NOGUEIRA FILHO. Recebo os Embargos de declaração opostos contra a sentença ID. 29710433 e, em razão de sua natureza infrigente,
faculto a manifestação da contraparte. I.
N. 0708162-57.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: WESLEY MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0031164A - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF0029402A - ANNA GLAYCE CABRAL BARROS, DF32943 - FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO. R: AMIL SAUDE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ KAUFMANN. Adv(s).: SP205372 - JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, SP140202 - RICARDO MADRONA
SAES. R: PETER PAUL LORENCO ESTERMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO CORREA. Adv(s).: DF48007 - RENATO
BARCAT NOGUEIRA FILHO. Recebo os Embargos de declaração opostos contra a sentença ID. 29710433 e, em razão de sua natureza infrigente,
faculto a manifestação da contraparte. I.
N. 0708162-57.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: WESLEY MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0031164A - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF0029402A - ANNA GLAYCE CABRAL BARROS, DF32943 - FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO. R: AMIL SAUDE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ KAUFMANN. Adv(s).: SP205372 - JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, SP140202 - RICARDO MADRONA
SAES. R: PETER PAUL LORENCO ESTERMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO CORREA. Adv(s).: DF48007 - RENATO
BARCAT NOGUEIRA FILHO. Recebo os Embargos de declaração opostos contra a sentença ID. 29710433 e, em razão de sua natureza infrigente,
faculto a manifestação da contraparte. I.
N. 0708162-57.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: WESLEY MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0031164A - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF0029402A - ANNA GLAYCE CABRAL BARROS, DF32943 - FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO. R: AMIL SAUDE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ KAUFMANN. Adv(s).: SP205372 - JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, SP140202 - RICARDO MADRONA
SAES. R: PETER PAUL LORENCO ESTERMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO CORREA. Adv(s).: DF48007 - RENATO
BARCAT NOGUEIRA FILHO. Recebo os Embargos de declaração opostos contra a sentença ID. 29710433 e, em razão de sua natureza infrigente,
faculto a manifestação da contraparte. I.
N. 0708162-57.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: WESLEY MARTINS
PEREIRA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0031164A - HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: HOSPITAL
ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA, DF0029402A - ANNA GLAYCE CABRAL BARROS, DF32943 - FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO. R: AMIL SAUDE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ KAUFMANN. Adv(s).: SP205372 - JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, SP140202 - RICARDO MADRONA
SAES. R: PETER PAUL LORENCO ESTERMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO CORREA. Adv(s).: DF48007 - RENATO
BARCAT NOGUEIRA FILHO. Recebo os Embargos de declaração opostos contra a sentença ID. 29710433 e, em razão de sua natureza infrigente,
faculto a manifestação da contraparte. I.
N. 0701478-48.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0026818A
- VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. R: RONILDO DIVINO DE MENEZES. Adv(s).: DF15078 - FERNANDO BESSA VIEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0701478-48.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALLISSANDER ENGENHARIA
LTDA EXECUTADO: RONILDO DIVINO DE MENEZES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora,
para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do CPC. Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não
forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo,
em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com o artigo 771,
observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Outrossim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório,
conferindo sua razoável duração, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca
da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles
decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes,
se for o caso. Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio
administrativo de veículo(s) automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo,
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