Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão, a fim de que o parágrafo 38 do dispositivo da sentença passe a ter
o seguinte teor: "38. Considerando o pedido inicial, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverá ser rateado entre as defesas das rés. Com relação ao pedido
reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação. Quanto aos honorários periciais, no valor de R$ 3.814,82,
adiantados pelo réu/reconvinte, diante da conclusão desfavorável às alegações iniciais, condeno o autor/reconvindo na restituição, atualizado
monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado". Registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 12:38:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0002146-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: DF45247 - ANDERSON
RIBEIRO DA SILVA. A: DAUTO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024956A - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. R: DAUTO COELHO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024956A - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).:
DF0032440A - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: DF45247 - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA.
T: LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002146-49.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJAWAN ALVES DE QUINTA RECONVINTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS RÉU: DAUTO
COELHO DOS SANTOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RECONVINDO: DIJAWAN ALVES DE QUINTA SENTENÇA
Vistos, etc Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo réu/reconvinte DAUTO COELHO DOS SANTOS LTDA ME em face da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais (ID 29249802 - pág. 917-922). Alega a ocorrência de omissão, visto que foi
deferida a prova pericial, custeada pelo embargante, no valor de R$ 3.814,82, contudo, a sentença deixou de condenar a parte sucumbente ao
ressarcimento dos honorários periciais (ID 29249802 - pág. 921-922). Intimado o autor/reconvindo e o segundo réu, manifestou-se apenas o
autor/reconvindo, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, eis que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 30363007 - pág.
939-940). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Dispõe o art. 1.022 do CPC que
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material. No presente caso, os embargos de declaração opostos são flagrantemente admissíveis, pois deixou de condenar a parte sucumbente à
restituição do valor desembolsado para custeio da prova pericial. O pagamento dos honorários periciais deve recair integralmente sobre a parte
sucumbente no objeto da perícia quando, mesmo em caso de inversão da prova e a despeito de ambos os pleitos (autorais e reconvencionais)
terem sido julgados improcedentes, pois a perícia confirmou a alegação do réu/reconvindo de inexistência de defeito nos serviços prestados pelo
réu, conforme consignado na sentença. Confira-se: "(...) 13. O experto concluiu que não houve má qualidade na prestação dos serviços, sendo
que os problemas apontados pelo autor/reconvindo decorrem da necessidade de substituição da lateral do veículo, resultado de outra colisão".
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, responde o autor/reconvindo pelos custos com a prova pericial realizada no curso do processo.
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão, a fim de que o parágrafo 38 do dispositivo da sentença passe a ter
o seguinte teor: "38. Considerando o pedido inicial, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverá ser rateado entre as defesas das rés. Com relação ao pedido
reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação. Quanto aos honorários periciais, no valor de R$ 3.814,82,
adiantados pelo réu/reconvinte, diante da conclusão desfavorável às alegações iniciais, condeno o autor/reconvindo na restituição, atualizado
monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado". Registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 12:38:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0002146-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: DF45247 - ANDERSON
RIBEIRO DA SILVA. A: DAUTO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024956A - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. R: DAUTO COELHO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024956A - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).:
DF0032440A - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: DF45247 - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA.
T: LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002146-49.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJAWAN ALVES DE QUINTA RECONVINTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS RÉU: DAUTO
COELHO DOS SANTOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RECONVINDO: DIJAWAN ALVES DE QUINTA SENTENÇA
Vistos, etc Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo réu/reconvinte DAUTO COELHO DOS SANTOS LTDA ME em face da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais (ID 29249802 - pág. 917-922). Alega a ocorrência de omissão, visto que foi
deferida a prova pericial, custeada pelo embargante, no valor de R$ 3.814,82, contudo, a sentença deixou de condenar a parte sucumbente ao
ressarcimento dos honorários periciais (ID 29249802 - pág. 921-922). Intimado o autor/reconvindo e o segundo réu, manifestou-se apenas o
autor/reconvindo, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, eis que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 30363007 - pág.
939-940). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Dispõe o art. 1.022 do CPC que
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material. No presente caso, os embargos de declaração opostos são flagrantemente admissíveis, pois deixou de condenar a parte sucumbente à
restituição do valor desembolsado para custeio da prova pericial. O pagamento dos honorários periciais deve recair integralmente sobre a parte
sucumbente no objeto da perícia quando, mesmo em caso de inversão da prova e a despeito de ambos os pleitos (autorais e reconvencionais)
terem sido julgados improcedentes, pois a perícia confirmou a alegação do réu/reconvindo de inexistência de defeito nos serviços prestados pelo
réu, conforme consignado na sentença. Confira-se: "(...) 13. O experto concluiu que não houve má qualidade na prestação dos serviços, sendo
que os problemas apontados pelo autor/reconvindo decorrem da necessidade de substituição da lateral do veículo, resultado de outra colisão".
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, responde o autor/reconvindo pelos custos com a prova pericial realizada no curso do processo.
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão, a fim de que o parágrafo 38 do dispositivo da sentença passe a ter
o seguinte teor: "38. Considerando o pedido inicial, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverá ser rateado entre as defesas das rés. Com relação ao pedido
reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação. Quanto aos honorários periciais, no valor de R$ 3.814,82,
adiantados pelo réu/reconvinte, diante da conclusão desfavorável às alegações iniciais, condeno o autor/reconvindo na restituição, atualizado
monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado". Registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 12:38:50. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0002146-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: DF45247 - ANDERSON
RIBEIRO DA SILVA. A: DAUTO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024956A - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. R: DAUTO COELHO
DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024956A - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).:
DF0032440A - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: DF45247 - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA.
T: LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002146-49.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIJAWAN ALVES DE QUINTA RECONVINTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS RÉU: DAUTO
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