Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
SENTENÇA
N. 0706378-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANGELO ALVES PEREIRA - ME. A: RACINE PERCY BASTOS
CUSTODIO PEREIRA. Adv(s).: DF0037760A - RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA. R: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF0035748A - ALEX COSTA MUZA, DF0020301A - RICARDO FERNANDES DA SILVA
BARBOSA. T: DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, estando evidenciado o adimplemento das
obrigações, pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II c/c 925, ambos do
CPC, e com fulcro no art. Custas conforme anteriormente estabelecido nos autos. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeçam-se alvarás de levantamento do depósito de ID 31006518, na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 10.008,36, e acréscimos legais
proporcionais, em favor do exequente ANGELO ALVES PEREIRA-ME; b) saldo capital de R$ 520,08, e acréscimos legais proporcionais, em favor
do exequente Dra. RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA; c) saldo capital de R$ 587,85, e acréscimos legais proporcionais, em favor
do exequente Dr. ALEX COSTA MUZA. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa
na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
abril de 2019 19:06:48. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706378-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANGELO ALVES PEREIRA - ME. A: RACINE PERCY BASTOS
CUSTODIO PEREIRA. Adv(s).: DF0037760A - RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA. R: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF0035748A - ALEX COSTA MUZA, DF0020301A - RICARDO FERNANDES DA SILVA
BARBOSA. T: DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, estando evidenciado o adimplemento das
obrigações, pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II c/c 925, ambos do
CPC, e com fulcro no art. Custas conforme anteriormente estabelecido nos autos. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeçam-se alvarás de levantamento do depósito de ID 31006518, na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 10.008,36, e acréscimos legais
proporcionais, em favor do exequente ANGELO ALVES PEREIRA-ME; b) saldo capital de R$ 520,08, e acréscimos legais proporcionais, em favor
do exequente Dra. RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA; c) saldo capital de R$ 587,85, e acréscimos legais proporcionais, em favor
do exequente Dr. ALEX COSTA MUZA. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa
na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
abril de 2019 19:06:48. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706378-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANGELO ALVES PEREIRA - ME. A: RACINE PERCY BASTOS
CUSTODIO PEREIRA. Adv(s).: DF0037760A - RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA. R: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF0035748A - ALEX COSTA MUZA, DF0020301A - RICARDO FERNANDES DA SILVA
BARBOSA. T: DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, estando evidenciado o adimplemento das
obrigações, pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II c/c 925, ambos do
CPC, e com fulcro no art. Custas conforme anteriormente estabelecido nos autos. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeçam-se alvarás de levantamento do depósito de ID 31006518, na seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 10.008,36, e acréscimos legais
proporcionais, em favor do exequente ANGELO ALVES PEREIRA-ME; b) saldo capital de R$ 520,08, e acréscimos legais proporcionais, em favor
do exequente Dra. RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA; c) saldo capital de R$ 587,85, e acréscimos legais proporcionais, em favor
do exequente Dr. ALEX COSTA MUZA. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa
na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
abril de 2019 19:06:48. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0707470-08.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: GUILHERME DE PAULA REIS. Adv(s).: MG168347 - PEDRO
AUGUSTO DE QUEIROZ ANDRADE. R: DNA PROPAGANDA LTDA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: DF40297 - LUCINEIA POSSAR. A despeito de
terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses
vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente
pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Destaque-se que este juízo se manifestou
expressamente sobre o seu entendimento de que é inviável a alteração do prazo previsto em lei (ID 31173478 - Pág. 2), sendo evidente que todos
os julgados coligidos aos autos pelo embargante foram afastados com tal fundamento. Ademais, nenhum dos julgados possui efeitos vinculantes
e, diga-se de passagem, todos eles são tão antigos, que sequer foram julgados sob a égide do CPC/2015, tratando do art. 1.048 do extinto
CPC/73. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019
17:29:43. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0731898-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO DE FRANCA LEITE. Adv(s).: PE35687 - DIOGO JOSE
DOS SANTOS SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0052680A - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA,
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. DISPOSITIVO Diante do exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida pelo Eg. TJDFT sob ID
26228667, no tocante à obrigação de fazer, para condenar a parte ré a autorizar e custear, de forma integral, o tratamento terapêutico do autor
em sistema de ?personal care?, a ser prestado pela Clínica Terapêutica Viva, enquanto houver prescrição médica de continuidade, sob pena de
multa de R$5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de R$500.000,00. Julgo improcedente o pedido de reparação de
danos morais. Resolvo o processo, com análise do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência
parcial, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré.
Também em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré no
importe de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, com amparo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC e condeno a ré ao pagamento de
honorários devidos ao advogado do autor no importe de R$3.000,00 diante da ausência de parâmetros nos autos para a verificação do benefício
patrimonial relativo à obrigação de fazer, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte ré, pessoalmente, quanto ao teor
da presente sentença, considerando a majoração das astreintes para a hipótese de descumprimento da obrigação. Transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:14:55. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0731898-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO DE FRANCA LEITE. Adv(s).: PE35687 - DIOGO JOSE
DOS SANTOS SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0052680A - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA,
DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. DISPOSITIVO Diante do exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida pelo Eg. TJDFT sob ID
26228667, no tocante à obrigação de fazer, para condenar a parte ré a autorizar e custear, de forma integral, o tratamento terapêutico do autor
em sistema de ?personal care?, a ser prestado pela Clínica Terapêutica Viva, enquanto houver prescrição médica de continuidade, sob pena de
multa de R$5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de R$500.000,00. Julgo improcedente o pedido de reparação de
danos morais. Resolvo o processo, com análise do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência
parcial, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré.
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