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TJDFT 12/04/2019 -Pág. 402 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019

a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
N. 0701726-15.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JAIRTON DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF1447200A - JOAO GOMES
PEREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. ANOTAÇÃO
PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos
do artigo 373, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. 2. Verifica-se facilmente que o
nome do apelante já constava nos cadastros de inadimplentes por outros débitos, portanto, incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça
que afasta o dano moral em face da preexistência de outras anotações de débitos legítimos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704679-49.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO. A: MARCIO EDUARDO
FERREIRA DE OLIVEIRA. A: NIVALDO SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF4754000A - RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF0039883A - ALINE MONTEIRO DIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MODIFICAÇÃO DE NOTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente ação anulatória foi ajuizada com vistas a anular questões de prova e, por consequência,
modificar notas aplicadas em concurso público realizado por banca contratada pelo réu. 2. No decorrer do trâmite processual, a banca anulou
administrativamente as questões das provas indicadas, pelo que é de se concluir que o provimento jurisdicional pretendido não guarda mais
qualquer utilidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 3. Pelo princípio da causalidade,
quem deu causa ao processo, em regra deve arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, além dos honorários advocatícios. 4.
Na espécie, não se pode imputar o ônus da sucumbência aos autores, já que a ação judicial intentada consistiu em medida necessária e eficaz a
proteger o direito que se buscava. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito. Prejudicado o exame do mérito recursal.
N. 0704679-49.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO. A: MARCIO EDUARDO
FERREIRA DE OLIVEIRA. A: NIVALDO SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF4754000A - RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF0039883A - ALINE MONTEIRO DIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MODIFICAÇÃO DE NOTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente ação anulatória foi ajuizada com vistas a anular questões de prova e, por consequência,
modificar notas aplicadas em concurso público realizado por banca contratada pelo réu. 2. No decorrer do trâmite processual, a banca anulou
administrativamente as questões das provas indicadas, pelo que é de se concluir que o provimento jurisdicional pretendido não guarda mais
qualquer utilidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 3. Pelo princípio da causalidade,
quem deu causa ao processo, em regra deve arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, além dos honorários advocatícios. 4.
Na espécie, não se pode imputar o ônus da sucumbência aos autores, já que a ação judicial intentada consistiu em medida necessária e eficaz a
proteger o direito que se buscava. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito. Prejudicado o exame do mérito recursal.
N. 0704679-49.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAMON ARAUJO DE OLIVEIRA ASSUNCAO. A: MARCIO EDUARDO
FERREIRA DE OLIVEIRA. A: NIVALDO SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF4754000A - RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF0039883A - ALINE MONTEIRO DIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MODIFICAÇÃO DE NOTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente ação anulatória foi ajuizada com vistas a anular questões de prova e, por consequência,
modificar notas aplicadas em concurso público realizado por banca contratada pelo réu. 2. No decorrer do trâmite processual, a banca anulou
administrativamente as questões das provas indicadas, pelo que é de se concluir que o provimento jurisdicional pretendido não guarda mais
qualquer utilidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 3. Pelo princípio da causalidade,
quem deu causa ao processo, em regra deve arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, além dos honorários advocatícios. 4.
Na espécie, não se pode imputar o ônus da sucumbência aos autores, já que a ação judicial intentada consistiu em medida necessária e eficaz a
proteger o direito que se buscava. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito. Prejudicado o exame do mérito recursal.
N. 0704233-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELVIS RODRIGUES SAMPAIO. Adv(s).: DF1653000A - ANA LUCIA
RIBEIRO SIMINO. A: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO,
DF3762400A - MARINA COELHO DIAS. R: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO
DO NASCIMENTO, DF3762400A - MARINA COELHO DIAS. R: ELVIS RODRIGUES SAMPAIO. Adv(s).: DF1653000A - ANA LUCIA
RIBEIRO SIMINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSPORTE. MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL.
QUANTUM. MÓVEIS USADOS. DANO MORAL AUSENTE. 1. Nos termos do artigo 749 do Código Civil, o transportador conduzirá a coisa ao
seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 2. A reparação
dos danos ocasionados nos bens deve ser de acordo com os valores despendidos com a compra dos móveis à época que foram adquiridos, e
não em relação à quantia necessária para se adquirir móveis novos. 3. O descumprimento contratual pela transportadora, consistente no simples
atraso na entrega dos objetos que foram danificados, no caso, de um mês aproximadamente, por si só, não viola os direitos da personalidade do
contratante dos serviços, capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0704233-97.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELVIS RODRIGUES SAMPAIO. Adv(s).: DF1653000A - ANA LUCIA
RIBEIRO SIMINO. A: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO,
DF3762400A - MARINA COELHO DIAS. R: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO
DO NASCIMENTO, DF3762400A - MARINA COELHO DIAS. R: ELVIS RODRIGUES SAMPAIO. Adv(s).: DF1653000A - ANA LUCIA
RIBEIRO SIMINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSPORTE. MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL.
QUANTUM. MÓVEIS USADOS. DANO MORAL AUSENTE. 1. Nos termos do artigo 749 do Código Civil, o transportador conduzirá a coisa ao
seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 2. A reparação
dos danos ocasionados nos bens deve ser de acordo com os valores despendidos com a compra dos móveis à época que foram adquiridos, e
não em relação à quantia necessária para se adquirir móveis novos. 3. O descumprimento contratual pela transportadora, consistente no simples
atraso na entrega dos objetos que foram danificados, no caso, de um mês aproximadamente, por si só, não viola os direitos da personalidade do
contratante dos serviços, capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0709113-38.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO CÍVEL - A: HENRIQUE SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF0014259A - RAQUEL COSTA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COISA

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