Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
em anexo despacho-ofício destinado ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 17h26. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.024151-2 - Inventario - HERDEIROS: JULIANE MIRANDA CYRIACO. Adv(s).: (.). R: JOAO PASCAL PIMENTEL
CYRIACO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ROGERIO MIRANDA CYRIACO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE JESUS PEREIRA. Adv(s).:
DF008861 - Giovani Pasini Neto, DF042438 - Breno Venzi Goncalves de Moraes. INTERESSADA: REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO.
Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. INTERESSADA: MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. Adv(s).: DF014676 - Mauricio Gonzalez
Nardelli. A: DANIEL PEREIRA CYRIACO. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto, DF042438 - Breno Venzi Goncalves de Moraes. A: DANIELA
PEREIRA CYRIACO. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto, DF042438 - Breno Venzi Goncalves de Moraes. A: ROBERTA PEREIRA
CYRIACO. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto, DF042438 - Breno Venzi Goncalves de Moraes. HERDEIROS: MAURICIO MIRANDA
CYRIACO. Adv(s).: (.), - 20030110241512. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a), que mesmo
tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008,
assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência
de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria
efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito,
que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto,
determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado
GIOVANI PASINI NETO, OAB/DF 008861. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 17h28. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.180966-0 - Inventario - A: VALESKA DE FREITAS PASSAGLIA. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus. R: JOSE
RIBAMAR DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ARLINDO DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: DF026875 - Francisco
de Assis Jesus. A: JOAO CARLOS SOUZA MARTINS. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus. INVENTARIANTE: VALESKA DE FREITAS
PASSAGLIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JANIBER DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. Cuida-se de
processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a), que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte.
O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou
local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento
da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister
que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em
epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA, OAB/DF 034748. Brasília
- DF, terça-feira, 07/05/2019 às 17h36. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.108069-5 - Inventario - A: MARIA HOLAIDE DA SILVA. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior, DF017070
- Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, RO004056 - Priscila Aparecida Leme. R: ISABEL LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: DOMINGAS LOPES DOS ANJOS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARIA HOLAIDE DA SILVA. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo
que se encontra com excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a), que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo
7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da
lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister
que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo
em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OAB/DF 009275.
Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 17h34. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.030287-2 - Inventario - A: ALAN ARMELE. Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior, DF012887 - Hilton Queiroz
Actis, DF08854E - Carlos Alexandre de Morais Ribeiro, DF10267E - Francisco Felisberto Junior. R: IBRAHIM SERVE ARMELE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: CLAUDIA MARCIA APARECIDA GOMES BRAGA FERNANDEZ. Adv(s).: DF012887 - Hilton Queiroz Actis.
A: FREDERICO ARMELE. Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo
de carga ao(à) advogado(a), que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994,
com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra
de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade
jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do
dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos,
e especialmente no escritório do advogado UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR OAB/DF 005064. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2019 às
17h35. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2002.01.1.026815-8 - Inventario - A: GIANMARCO MARCHETTI. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. R: MARCO
MARCHETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSALBA MAGI MARCHETTI. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. A: LEONARDO
MARCHETTI. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. A: MARA MARCHETTI. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. A: CARLA
COSTA MARCHETTI DE PAULA. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. A: GIANMARCO MARCHETTI. Adv(s).: (.), 3 - 20020110268158, 20020110268158. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a), que mesmo tendo sido intimado(a)
a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado
a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção
dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que
é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário
o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca
e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado ROQUE TELLES
FERREIRA, OAB/DF 005226. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 17h38. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.026870-0 - Inventario - A: FRANCISCO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. R: EFIGENIA
ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi, Nao Consta Advogado, Proc(s).: . Cuida-se de processo que se encontra com
excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a), que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e §
6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho,
somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também
o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV
da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça
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