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TJDFT 13/05/2019 -Pág. 1738 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 89/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019

a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em desfavor de WEMILY
TAINARA SILVA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID: 33417546). É o breve
relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos
termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada. Honorários nos
termos do pactuado. INDEFIRO a suspensão do processo, pois, em caso de descumprimento do acordo, este poderá ser desarquivado para
fins de retomada da execução, bastando que o exequente indique bens à penhora nos termos da decisão de ID:32760024. Ressalta-se que a
restrição imposta por este Juízo sobre o veículo já foi retirada, conforme ID: 29167781 - Pág. 1 Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/
DF, 8 de maio de 2019 08:26:10. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0716936-54.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF56543 SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO. R: ROSIVANIA MENDES MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0716936-54.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA RÉU: ROSIVANIA
MENDES MARINHO SENTENÇA Trata-se de processo que tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, SUN COLOR CINE FOTO
SOM E EVENTOS LTDA , pleiteia monitória nos termos do art. 700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, ROSIVANIA MENDES MARINHO.
Citado por edital, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, a qual opôs
embargos por negativa geral. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição de embargos
específicos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos
juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno
direito o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros
de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossigase na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Ceilândia/DF, 8 de maio de 2019 12:35:02. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703548-21.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. Adv(s).: GO0013565A SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: GEOVANILSON VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF52230 - ALISSON SILVA SOUTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703548-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
EXECUTADO: GEOVANILSON VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
em desfavor de GEOVANILSON VIEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs:
31887820, 32224981 e 32225609 e 33648055), sendo que, neste último ID, o executado comprova o depósito administrativo de todas as parcelas
na conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID: 32224981. É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 487 do CPC, bem como pelo pagamento, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso II, do CPC. Custas, havendo, pela parte
executada. Após o trânsito em julgado, não não havendo outros req uerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 8 de maio de 2019 12:29:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703548-21.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. Adv(s).: GO0013565A SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: GEOVANILSON VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF52230 - ALISSON SILVA SOUTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703548-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
EXECUTADO: GEOVANILSON VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
em desfavor de GEOVANILSON VIEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs:
31887820, 32224981 e 32225609 e 33648055), sendo que, neste último ID, o executado comprova o depósito administrativo de todas as parcelas
na conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID: 32224981. É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 487 do CPC, bem como pelo pagamento, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso II, do CPC. Custas, havendo, pela parte
executada. Após o trânsito em julgado, não não havendo outros req uerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 8 de maio de 2019 12:29:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0720389-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROBERTA ALVES DOS SANTOS. A: N. A. S.. Adv(s).:
DF0033384A - ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida e determinar à requerida que: autorize e custeie
o tratamento Pediasuit com equoterapia, na forma prescrita pelo médico da autora, sob pena de aplicação da multa já fixada na tutela de urgência
concedida; pagar às autoras o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de
correção monetária pelo INPC desde a fixação e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima da
autora, condeno a parte requerida ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a concessão
dos benefícios da justiça gratuita à ré. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0720389-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROBERTA ALVES DOS SANTOS. A: N. A. S.. Adv(s).:
DF0033384A - ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida e determinar à requerida que: autorize e custeie
o tratamento Pediasuit com equoterapia, na forma prescrita pelo médico da autora, sob pena de aplicação da multa já fixada na tutela de urgência
concedida; pagar às autoras o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de
correção monetária pelo INPC desde a fixação e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima da
autora, condeno a parte requerida ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre
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