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TJDFT 15/05/2019 -Pág. 6021 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 91/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019

para emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar o comprovante de quitação do imóvel ou os comprovantes de pagamento das 24 parcelas, uma
vez que, conforme documentos juntados nos autos, a quitação foi realizada por Aurora Canci, tendo a parte autora pago somente o sinal no valor
de R$ 5.000,00; 2) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Samambaia-DF, 13 de maio de 2019.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
SENTENÇA
N. 0708294-74.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA. Adv(s).:
DF0019655A - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: JOEL ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POLIANA FREIRE DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
N. 0011647-37.2016.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF0042848S - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R: JOEL ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0046296A - LEONARDO
FERNANDES LOPES DAVILA. Nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado e extingo o processo, com fulcro nos artigos 775, 200,
parágrafo único, 485, VIII e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida nos autos. Segue o comprovante
de retirada de restrição veicular, via sistema RenaJud. Custas pelo desistente. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência
de interesse recursal, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ademais,
os termos da Portaria Conjunta 24/2019 deste Tribunal , fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre eventual desconformidade
da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser conclusos. Eventual manifestação deverá ser
apresentada nos presentes autos digitais. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação
da digitalização, independente de nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de
peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, independente de requerimento/traslado e
ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais.
N. 0011647-37.2016.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF0042848S - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R: JOEL ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0046296A - LEONARDO
FERNANDES LOPES DAVILA. Nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado e extingo o processo, com fulcro nos artigos 775, 200,
parágrafo único, 485, VIII e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida nos autos. Segue o comprovante
de retirada de restrição veicular, via sistema RenaJud. Custas pelo desistente. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência
de interesse recursal, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ademais,
os termos da Portaria Conjunta 24/2019 deste Tribunal , fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre eventual desconformidade
da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser conclusos. Eventual manifestação deverá ser
apresentada nos presentes autos digitais. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação
da digitalização, independente de nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de
peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, independente de requerimento/traslado e
ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais.
N. 0704117-33.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF52326
- PATRICIA RODRIGUES MATOS, DF54634 - FABIO ALVES LEANDRO, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: MARIVAL DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JEANE SANTOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUISA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0703987-43.2019.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON GEORGE BARROS DOS SANTOS. A: IVONETE
DE OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0024022A - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).:
DF0009446A - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703987-43.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Assunto: Contratos de Consumo (7771) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE BARROS DOS SANTOS, IVONETE DE OLIVEIRA NUNES
DOS SANTOS EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Promova a Secretaria ao cadastramento do advogado da parte executada, conforme procuração de id. 33416260. Após,
intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito,
acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento,
intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese
de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição
que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 6 de maio de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
EDITAL
N. 0701927-97.2019.8.07.0009 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: SILMARA ABREU DE
CASTRO. Adv(s).: DF0041689A - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: SILVANA CANDIDA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: THIAGO VIEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0701927-97.2019.8.07.0009, em que são partes:
Autor - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO (CPF: 793.588.701-25); SILMARA ABREU DE CASTRO (CPF: 715.296.321-53); ; Réu - SILVANA
CANDIDA DA SILVA SANTOS (CPF: 292.408.401-68); THIAGO VIEIRA SANTOS (CPF: 708.981.201-44); , Finalidade: CITAÇÃO. CITA o(a)(s)
réu(s) SUSCITADO: SILVANA CANDIDA DA SILVA SANTOS, THIAGO VIEIRA SANTOS , acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não
sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do
CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302,
Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediuse o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a
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