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TJDFT 21/05/2019 -Pág. 2046 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019

cento) realizado com o credor(a) SEVERINO MARCELINO DE MORAES e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os
valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583761). Assim, tendo em vista a
manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha
ID 8583773 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, para comparecer ao Posto de Atendimento
do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00,
oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à)
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida
ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001420-30.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: SEBASTIAO CUSTODIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SEVERINA BENEDITO DOS SANTOS SOUZA. A: SEVERINO MARCELINO DE MORAES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE
AZEVEDO. A: SIRLEI MARIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO. Adv(s).: DF1111600A
- UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: TANIA MARIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA MARIA GARCIA
MACEDO. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: VALDUIR ANTONIAZZI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: SILINE DA SILVA MARINHO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por
cento) realizado com o credor(a) SEVERINO MARCELINO DE MORAES e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os
valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583761). Assim, tendo em vista a
manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha
ID 8583773 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, para comparecer ao Posto de Atendimento
do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00,
oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à)
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida
ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001420-30.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: SEBASTIAO CUSTODIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SEVERINA BENEDITO DOS SANTOS SOUZA. A: SEVERINO MARCELINO DE MORAES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE
AZEVEDO. A: SIRLEI MARIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO. Adv(s).: DF1111600A
- UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: TANIA MARIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA MARIA GARCIA
MACEDO. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: VALDUIR ANTONIAZZI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: SILINE DA SILVA MARINHO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por
cento) realizado com o credor(a) SEVERINO MARCELINO DE MORAES e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os
valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583761). Assim, tendo em vista a
manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha
ID 8583773 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, para comparecer ao Posto de Atendimento
do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00,
oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à)
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida
ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001420-30.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: SEBASTIAO CUSTODIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SEVERINA BENEDITO DOS SANTOS SOUZA. A: SEVERINO MARCELINO DE MORAES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE
AZEVEDO. A: SIRLEI MARIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO. Adv(s).: DF1111600A
- UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: TANIA MARIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA MARIA GARCIA
MACEDO. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. A: VALDUIR ANTONIAZZI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: SILINE DA SILVA MARINHO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por
cento) realizado com o credor(a) SEVERINO MARCELINO DE MORAES e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os
valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8583761). Assim, tendo em vista a
manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha
ID 8583773 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, para comparecer ao Posto de Atendimento
do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00,
oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à)
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) SEVERINO MARCELINO DE MORAES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida
ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se
a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO
SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0001420-30.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: SEBASTIAO CUSTODIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SEVERINA BENEDITO DOS SANTOS SOUZA. A: SEVERINO MARCELINO DE MORAES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA ARRAIS DE
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