Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 3029 »
TJDFT 22/05/2019 -Pág. 3029 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019

frontal a seu imóvel. O cumprimento da obrigação ora imposta deverá ser cumprido num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de
R$ 10.000,00. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da multa administrativa até o limite cinco vezes o valor de sua contribuição ordinária,
ao tempo da contextualização da obra irregular, ou seja, R$ 2.600,00, sendo que a tal valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do
efetivo ressarcimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. (ao mês) a contar da citação. Julgo parcialmente procedente a
reconvenção, para liminar a multa administrativa ao valor descrito no parágrafo anterior. Diante da sucumbência parcial, divido a carga financeira
do processo em relação às Partes na proporção de 1/3 e 2/3 na ação principal, respectivamente, para o requerente e o requerido; honorários
de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na reconvenção, divido a referida carga financeira pela metade entre as Partes; honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, ou seja, R$ 2.377,61. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0701030-93.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).:
DF0041964A - MARCIO ZUBA DE OLIVA. A: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA
RODRIGUES DE CASTRO, DF26445 - WENIA GARCIA MACHADO RANGEL. R: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS.
Adv(s).: DF26445 - WENIA GARCIA MACHADO RANGEL, DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).: DF0041964A - MARCIO ZUBA DE OLIVA. Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido
principal, para determinar ao requerido que desfaça a alteração do muro nos fundos de seu imóvel, ?consubstanciada na instalação de portão
na cor verde, repondo o estado anterior, conforme Memorial Descritivo para Edificações?, ou seja, permitindo-se ao requerido apenas o acesso
frontal a seu imóvel. O cumprimento da obrigação ora imposta deverá ser cumprido num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de
R$ 10.000,00. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da multa administrativa até o limite cinco vezes o valor de sua contribuição ordinária,
ao tempo da contextualização da obra irregular, ou seja, R$ 2.600,00, sendo que a tal valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do
efetivo ressarcimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. (ao mês) a contar da citação. Julgo parcialmente procedente a
reconvenção, para liminar a multa administrativa ao valor descrito no parágrafo anterior. Diante da sucumbência parcial, divido a carga financeira
do processo em relação às Partes na proporção de 1/3 e 2/3 na ação principal, respectivamente, para o requerente e o requerido; honorários
de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na reconvenção, divido a referida carga financeira pela metade entre as Partes; honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, ou seja, R$ 2.377,61. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0701030-93.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).:
DF0041964A - MARCIO ZUBA DE OLIVA. A: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA
RODRIGUES DE CASTRO, DF26445 - WENIA GARCIA MACHADO RANGEL. R: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS.
Adv(s).: DF26445 - WENIA GARCIA MACHADO RANGEL, DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).: DF0041964A - MARCIO ZUBA DE OLIVA. Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido
principal, para determinar ao requerido que desfaça a alteração do muro nos fundos de seu imóvel, ?consubstanciada na instalação de portão
na cor verde, repondo o estado anterior, conforme Memorial Descritivo para Edificações?, ou seja, permitindo-se ao requerido apenas o acesso
frontal a seu imóvel. O cumprimento da obrigação ora imposta deverá ser cumprido num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de
R$ 10.000,00. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da multa administrativa até o limite cinco vezes o valor de sua contribuição ordinária,
ao tempo da contextualização da obra irregular, ou seja, R$ 2.600,00, sendo que a tal valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do
efetivo ressarcimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. (ao mês) a contar da citação. Julgo parcialmente procedente a
reconvenção, para liminar a multa administrativa ao valor descrito no parágrafo anterior. Diante da sucumbência parcial, divido a carga financeira
do processo em relação às Partes na proporção de 1/3 e 2/3 na ação principal, respectivamente, para o requerente e o requerido; honorários
de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na reconvenção, divido a referida carga financeira pela metade entre as Partes; honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, ou seja, R$ 2.377,61. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0701030-93.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).:
DF0041964A - MARCIO ZUBA DE OLIVA. A: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA
RODRIGUES DE CASTRO, DF26445 - WENIA GARCIA MACHADO RANGEL. R: MARCO ANTONIO POUCHAIN DE VASCONCELOS.
Adv(s).: DF26445 - WENIA GARCIA MACHADO RANGEL, DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).: DF0041964A - MARCIO ZUBA DE OLIVA. Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido
principal, para determinar ao requerido que desfaça a alteração do muro nos fundos de seu imóvel, ?consubstanciada na instalação de portão
na cor verde, repondo o estado anterior, conforme Memorial Descritivo para Edificações?, ou seja, permitindo-se ao requerido apenas o acesso
frontal a seu imóvel. O cumprimento da obrigação ora imposta deverá ser cumprido num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de
R$ 10.000,00. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da multa administrativa até o limite cinco vezes o valor de sua contribuição ordinária,
ao tempo da contextualização da obra irregular, ou seja, R$ 2.600,00, sendo que a tal valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do
efetivo ressarcimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. (ao mês) a contar da citação. Julgo parcialmente procedente a
reconvenção, para liminar a multa administrativa ao valor descrito no parágrafo anterior. Diante da sucumbência parcial, divido a carga financeira
do processo em relação às Partes na proporção de 1/3 e 2/3 na ação principal, respectivamente, para o requerente e o requerido; honorários
de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na reconvenção, divido a referida carga financeira pela metade entre as Partes; honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, ou seja, R$ 2.377,61. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

3029

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.