Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
N. 0703554-45.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR FERREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF0028874A - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703554-45.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR FERREIRA
NETO RÉU: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes
qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretendem provar. Na mesma oportunidade, devem informar o rol, com o máximo
de três testemunhas, apresentando nome completo e endereço com CEP, bem como se pretendem trazê-las à audiência a ser designada ou se
requerem a intimação pessoal. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703347-46.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO SOUSA COSTA. Adv(s).: DF53727
- MAIRA SILVA RIBEIRO GONCALVES. R: GABRIEL DE VASCONCELOS SOUSA 03093083133. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0703347-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LEONARDO SOUSA COSTA RÉU: GABRIEL DE VASCONCELOS SOUSA 03093083133 DESPACHO Converto o feito em diligência para que
se intime o autor a se manifestar em relação aos comprovantes de pagamentos anexados aos autos. Em que pese a parte autora ter firmado o
contrato de prestação de serviços com a ré, todos os comprovantes de pagamentos estão em nome de terceiros (id´s n. 29795471 - Pág. 1/7).
Não há na inicial qualquer menção acerca das pessoas que supostamente intermediaram no referido contrato. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, autos
conclusos para sentença. À Secretaria. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705464-44.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO INACIO RODRIGUES. Adv(s).:
DF0025420A - ANICETO SOARES. R: BANCO AGIBANK S.A. Adv(s).: CE0017314A - WILSON BELCHIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705464-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO INACIO RODRIGUES
RÉU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. Certifico ainda, que foi
registrado no sistema informatizado o trânsito em julgado do Acórdão. Nos termos da Portaria n. 04/2012, fica a parte credora intimada a requerer
o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2019 15:13:51.
N. 0705464-44.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO INACIO RODRIGUES. Adv(s).:
DF0025420A - ANICETO SOARES. R: BANCO AGIBANK S.A. Adv(s).: CE0017314A - WILSON BELCHIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705464-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO INACIO RODRIGUES
RÉU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. Certifico ainda, que foi
registrado no sistema informatizado o trânsito em julgado do Acórdão. Nos termos da Portaria n. 04/2012, fica a parte credora intimada a requerer
o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2019 15:13:51.
N. 0703609-93.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FIOROTE. Adv(s).: DF0036894A CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE. R: MICHAEL DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO LUIS DA
CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703609-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FIOROTE RÉU: MICHAEL DE SOUZA CRUZ, SEBASTIAO LUIS DA CRUZ DESPACHO No
que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as rés qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretendem provar.
Na mesma oportunidade, devem informar o rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo e endereço com CEP, bem
como se pretendem trazê-las à audiência a ser designada ou se requerem a intimação pessoal. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703299-87.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO.
Adv(s).: DF51759 - JESSICA PEREIRA FARIAS. R: TIM S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0703299-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA CARVALHO
SOBRINHO RÉU: TIM CELULAR S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95,
proposta por PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em desfavor de TIM CELULAR S/A, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que as
partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, tendo como objeto a linha telefônica nº
9-8223-6030. A parte autora alega que, mesmo após a portabilidade de sua linha para outra operadora, a requerida negativou seu nome por débito
referente à mensalidade inexistente. Em razão disso, requer a condenação da empresa ré a lhe restituir a quantia de R$ 119,98, correspondente
ao dobro do valor cobrado indevidamente e reparação moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré, embora regularmente citada e
intimada para a audiência de conciliação (via sistema), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência,
conforme consignado em ata. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Diante da revelia da ré, reputo verdadeiros os fatos
alegados pela autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15. A parte demandada,
contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais,
as alegações descritas na inicial encontram respaldo na prova documental acostada aos autos. Os documentos de id´s. 30081110 - Pág. 2/4
comprovam a cobrança e a negativação do nome da autora realizada pela ré após o encerramento do contrato que ocorreu em meados de abril
de 2018, conforme se depreende dos documentos de id´s n. 30081143 - Pág. 1/6. O documento de id n. 30081229 - Pág. 1 demonstra, por sua
vez, o pagamento da cobrança indevida. Logo, a restituição do valor pago e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes
são medidas que se impõem. A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, pois a cobrança indevida realizada pela ré não se caracteriza como
engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para
aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato
ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. A requerida deverá, ainda, indenizar a parte autora pelos danos morais que
suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in
re ipsa. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada
e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as
condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando
o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com
o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e
reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de telefonia celebrado entre as
partes, com efeitos a contar de 05/04/2018, sem ônus para a autora; 2) DECLARAR a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato; 3)
DETERMINAR à ré que providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias, a contar da sua
intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00
3882