Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
do automotor, devendo o valor apurado ser dividido igualmente entre as partes, abatidas eventuais dívidas, nos termos da sentença prolatada
nos autos de n. 0702517-57.2017.8.07.0005 Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para
determinar a alienação em hasta pública do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY 2011/2012, placa JIK-7659, Chassi 9BD17164LD5781034. Do
valor apurado, após a dedução de eventuais débitos com tributos, caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do valor obtido,
garantindo-se aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, conforme o laudo de ID
n. 31423658, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Atentem-se as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o veículo, a não ser
que haja acordo entre elas. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o réu com
as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina/DF, 20 de maio de 2019,
às 16:39:44. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703440-15.2019.8.07.0005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NORMA MANHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP0084314A - JOSE MARTINS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0703440-15.2019.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORMA MANHAES TEIXEIRA
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia
suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC e não caracterizada qualquer hipótese do art. 311 do CPC. Ao embargado
para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Intimem-se. Planaltina/DF, 21 de maio de 2019, às 17:43:54. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707480-74.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICE AMAZON LTDA. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON
JOAO ALVES. A: EDISSON JOAO ALVES. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON JOAO ALVES, DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, MT5203/B - SUETONIO PAZ. A: EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. Adv(s).: DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. A:
SUETONIO PAZ. Adv(s).: MT5203/B - SUETONIO PAZ. R: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.. Adv(s).: DF0048521A
- YULLY CARNEIRO DE AGUIAR, DF0021096S - MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707480-74.2018.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICE AMAZON LTDA, EDISSON JOAO ALVES, EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, SUETONIO PAZ EXECUTADO: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. DECISÃO Os advogados do devedor, intimados
nos termos da decisão de ID n. 33434851, permaneceram inertes em comprovar a notificação do devedor a respeito da renúncia noticiada em ID
n. 33149745. Sendo assim, não reconheço da renúncia apresentada em ID n. 33149745, eis que realizada em desacordo com a determinação
prevista no art. 112, caput, do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo de ID n. 31441885. Planaltina/DF, 21 de maio de 2019, às 17:29:59.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707480-74.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICE AMAZON LTDA. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON
JOAO ALVES. A: EDISSON JOAO ALVES. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON JOAO ALVES, DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, MT5203/B - SUETONIO PAZ. A: EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. Adv(s).: DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. A:
SUETONIO PAZ. Adv(s).: MT5203/B - SUETONIO PAZ. R: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.. Adv(s).: DF0048521A
- YULLY CARNEIRO DE AGUIAR, DF0021096S - MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707480-74.2018.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICE AMAZON LTDA, EDISSON JOAO ALVES, EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, SUETONIO PAZ EXECUTADO: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. DECISÃO Os advogados do devedor, intimados
nos termos da decisão de ID n. 33434851, permaneceram inertes em comprovar a notificação do devedor a respeito da renúncia noticiada em ID
n. 33149745. Sendo assim, não reconheço da renúncia apresentada em ID n. 33149745, eis que realizada em desacordo com a determinação
prevista no art. 112, caput, do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo de ID n. 31441885. Planaltina/DF, 21 de maio de 2019, às 17:29:59.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707480-74.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICE AMAZON LTDA. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON
JOAO ALVES. A: EDISSON JOAO ALVES. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON JOAO ALVES, DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, MT5203/B - SUETONIO PAZ. A: EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. Adv(s).: DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. A:
SUETONIO PAZ. Adv(s).: MT5203/B - SUETONIO PAZ. R: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.. Adv(s).: DF0048521A
- YULLY CARNEIRO DE AGUIAR, DF0021096S - MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707480-74.2018.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICE AMAZON LTDA, EDISSON JOAO ALVES, EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, SUETONIO PAZ EXECUTADO: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. DECISÃO Os advogados do devedor, intimados
nos termos da decisão de ID n. 33434851, permaneceram inertes em comprovar a notificação do devedor a respeito da renúncia noticiada em ID
n. 33149745. Sendo assim, não reconheço da renúncia apresentada em ID n. 33149745, eis que realizada em desacordo com a determinação
prevista no art. 112, caput, do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo de ID n. 31441885. Planaltina/DF, 21 de maio de 2019, às 17:29:59.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707480-74.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICE AMAZON LTDA. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON
JOAO ALVES. A: EDISSON JOAO ALVES. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON JOAO ALVES, DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, MT5203/B - SUETONIO PAZ. A: EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. Adv(s).: DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. A:
SUETONIO PAZ. Adv(s).: MT5203/B - SUETONIO PAZ. R: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.. Adv(s).: DF0048521A
- YULLY CARNEIRO DE AGUIAR, DF0021096S - MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707480-74.2018.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICE AMAZON LTDA, EDISSON JOAO ALVES, EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, SUETONIO PAZ EXECUTADO: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. DECISÃO Os advogados do devedor, intimados
nos termos da decisão de ID n. 33434851, permaneceram inertes em comprovar a notificação do devedor a respeito da renúncia noticiada em ID
n. 33149745. Sendo assim, não reconheço da renúncia apresentada em ID n. 33149745, eis que realizada em desacordo com a determinação
prevista no art. 112, caput, do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo de ID n. 31441885. Planaltina/DF, 21 de maio de 2019, às 17:29:59.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707480-74.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICE AMAZON LTDA. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON
JOAO ALVES. A: EDISSON JOAO ALVES. Adv(s).: DF0007451A - EDISSON JOAO ALVES, DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO
PAZ, MT5203/B - SUETONIO PAZ. A: EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. Adv(s).: DF0039157A - EREMITA EMANUELA LOPO PAZ. A:
SUETONIO PAZ. Adv(s).: MT5203/B - SUETONIO PAZ. R: FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.. Adv(s).: DF0048521A
- YULLY CARNEIRO DE AGUIAR, DF0021096S - MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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