Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706517-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELAINE FERREIRA SILVA, ALDA
FERREIRA SILVA BUENO, ANESIO BUENO PEIXOTO, CLAUDIA FERREIRA SILVA, GERALDA FERREIRA SILVA, ARNALDO RODRIGUES
COSTA, JANETHE FERREIRA SILVA RÉU: IZABEL FERREIRA SILVA, LUCIMAR FERREIRA SILVA, EDMAR FERREIRA SILVA, DALILA
FERREIRA SILVA, SANSAO FERREIRA DE SOUSA, SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer se foram realizadas benfeitorias no bem. Em caso positivo, devem ser especificadas,
identificado o autor delas e os valores; - acostar avaliação quanto ao valor de mercado bem; - juntar IPTU atual do imóvel; - acostar fotos do local,
para se compreenda a narrada existência de duas moradias, devendo-se esclarecer se são germinadas ou não; - incluir os cônjuges no polo
ativo, por constituir a demanda ação real imobiliária; - promover a correta indexação dos documentos, atribuindo-lhes nomes para identificação
(e, não, apenas nomes próprios) e atrelando-os ao correto ?tipo? (e, não, apenas ?documentos?), em obediência ao que pressupõe o art. 17 da
Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade
de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja,
incluindo pedidos, causa de pedir e todas as modificações necessárias para atendimento da emenda acima, além dos documentos para instruíla (ainda que já acostados). No caso de despacho positivo da inicial, na citação do réu deverão constar apenas os números de identificação da
documentação que vier a ser acostada pela autora, presumindo-se que desistiu da apresentação dos demais documentos. Concedo o prazo de
15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0706517-26.2019.8.07.0007 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: ELAINE FERREIRA SILVA. A: ALDA FERREIRA SILVA BUENO.
A: ANESIO BUENO PEIXOTO. A: CLAUDIA FERREIRA SILVA. A: GERALDA FERREIRA SILVA. A: ARNALDO RODRIGUES COSTA. A:
JANETHE FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: IZABEL FERREIRA SILVA. R: LUCIMAR
FERREIRA SILVA. R: EDMAR FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0043485A - LEONARDO LOPES SILVA, DF0028827A - DANIELE CARVALHO
VILAR. R: Dalila Ferreira Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANSAO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO
MARTINS FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0028827A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF0043485A - LEONARDO LOPES SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706517-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELAINE FERREIRA SILVA, ALDA
FERREIRA SILVA BUENO, ANESIO BUENO PEIXOTO, CLAUDIA FERREIRA SILVA, GERALDA FERREIRA SILVA, ARNALDO RODRIGUES
COSTA, JANETHE FERREIRA SILVA RÉU: IZABEL FERREIRA SILVA, LUCIMAR FERREIRA SILVA, EDMAR FERREIRA SILVA, DALILA
FERREIRA SILVA, SANSAO FERREIRA DE SOUSA, SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer se foram realizadas benfeitorias no bem. Em caso positivo, devem ser especificadas,
identificado o autor delas e os valores; - acostar avaliação quanto ao valor de mercado bem; - juntar IPTU atual do imóvel; - acostar fotos do local,
para se compreenda a narrada existência de duas moradias, devendo-se esclarecer se são germinadas ou não; - incluir os cônjuges no polo
ativo, por constituir a demanda ação real imobiliária; - promover a correta indexação dos documentos, atribuindo-lhes nomes para identificação
(e, não, apenas nomes próprios) e atrelando-os ao correto ?tipo? (e, não, apenas ?documentos?), em obediência ao que pressupõe o art. 17 da
Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade
de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja,
incluindo pedidos, causa de pedir e todas as modificações necessárias para atendimento da emenda acima, além dos documentos para instruíla (ainda que já acostados). No caso de despacho positivo da inicial, na citação do réu deverão constar apenas os números de identificação da
documentação que vier a ser acostada pela autora, presumindo-se que desistiu da apresentação dos demais documentos. Concedo o prazo de
15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0706517-26.2019.8.07.0007 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: ELAINE FERREIRA SILVA. A: ALDA FERREIRA SILVA BUENO.
A: ANESIO BUENO PEIXOTO. A: CLAUDIA FERREIRA SILVA. A: GERALDA FERREIRA SILVA. A: ARNALDO RODRIGUES COSTA. A:
JANETHE FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: IZABEL FERREIRA SILVA. R: LUCIMAR
FERREIRA SILVA. R: EDMAR FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0043485A - LEONARDO LOPES SILVA, DF0028827A - DANIELE CARVALHO
VILAR. R: Dalila Ferreira Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANSAO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO
MARTINS FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0028827A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF0043485A - LEONARDO LOPES SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706517-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELAINE FERREIRA SILVA, ALDA
FERREIRA SILVA BUENO, ANESIO BUENO PEIXOTO, CLAUDIA FERREIRA SILVA, GERALDA FERREIRA SILVA, ARNALDO RODRIGUES
COSTA, JANETHE FERREIRA SILVA RÉU: IZABEL FERREIRA SILVA, LUCIMAR FERREIRA SILVA, EDMAR FERREIRA SILVA, DALILA
FERREIRA SILVA, SANSAO FERREIRA DE SOUSA, SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer se foram realizadas benfeitorias no bem. Em caso positivo, devem ser especificadas,
identificado o autor delas e os valores; - acostar avaliação quanto ao valor de mercado bem; - juntar IPTU atual do imóvel; - acostar fotos do local,
para se compreenda a narrada existência de duas moradias, devendo-se esclarecer se são germinadas ou não; - incluir os cônjuges no polo
ativo, por constituir a demanda ação real imobiliária; - promover a correta indexação dos documentos, atribuindo-lhes nomes para identificação
(e, não, apenas nomes próprios) e atrelando-os ao correto ?tipo? (e, não, apenas ?documentos?), em obediência ao que pressupõe o art. 17 da
Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade
de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja,
incluindo pedidos, causa de pedir e todas as modificações necessárias para atendimento da emenda acima, além dos documentos para instruíla (ainda que já acostados). No caso de despacho positivo da inicial, na citação do réu deverão constar apenas os números de identificação da
documentação que vier a ser acostada pela autora, presumindo-se que desistiu da apresentação dos demais documentos. Concedo o prazo de
15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0706517-26.2019.8.07.0007 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: ELAINE FERREIRA SILVA. A: ALDA FERREIRA SILVA BUENO.
A: ANESIO BUENO PEIXOTO. A: CLAUDIA FERREIRA SILVA. A: GERALDA FERREIRA SILVA. A: ARNALDO RODRIGUES COSTA. A:
JANETHE FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: IZABEL FERREIRA SILVA. R: LUCIMAR
FERREIRA SILVA. R: EDMAR FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0043485A - LEONARDO LOPES SILVA, DF0028827A - DANIELE CARVALHO
VILAR. R: Dalila Ferreira Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANSAO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRO
MARTINS FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF0028827A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF0043485A - LEONARDO LOPES SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706517-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELAINE FERREIRA SILVA, ALDA
FERREIRA SILVA BUENO, ANESIO BUENO PEIXOTO, CLAUDIA FERREIRA SILVA, GERALDA FERREIRA SILVA, ARNALDO RODRIGUES
COSTA, JANETHE FERREIRA SILVA RÉU: IZABEL FERREIRA SILVA, LUCIMAR FERREIRA SILVA, EDMAR FERREIRA SILVA, DALILA
FERREIRA SILVA, SANSAO FERREIRA DE SOUSA, SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer se foram realizadas benfeitorias no bem. Em caso positivo, devem ser especificadas,
4857