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TJDFT 30/05/2019 -Pág. 1035 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019

de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos. Por outro lado, a parte autora não
comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida. Promova a parte requerente o andamento do feito
com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Ressalto que futuramente, em sendo realizado novo pedido de pesquisas
de endereço, deverá ser fornecido o CPF da parte requerida, sem o qual as consultas são inviáveis. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 23 de maio de
2019, às 16:32:01. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0714566-29.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVIAN KELI DE MOURA LEITE. Adv(s).:
DF0023642A - OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714566-29.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN KELI DE MOURA
LEITE RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, para que esclareça a informação de que está desempregada e
não aufere renda, visto que consta das declarações de rendimento juntadas que a autora é proprietária de empresa, o que foi confirmado em
consulta junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no qual consta que a empresa se encontra ativa. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena
de indeferimento. BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2019, às 18:45:01. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC
JEC-BSB
N. 0725543-80.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO CAMPOS CASADO. Adv(s).:
DF34638 - LEONARDO CAMPOS CASADO, DF61598 - DAIANE CAMPOS ALENCAR. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0725543-80.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONARDO CAMPOS CASADO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro
a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um
ônus que a lei lhe impõe. O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º
do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização
dos requeridos. Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado
os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. BRASÍLIA DF, 28 de maio de 2019, às 15:57:15. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0716375-54.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: B R GONCALVES - EPP. Adv(s).:
DF0050438A - DANIEL FRANCA RIBEIRO, DF0031217A - MAURO FARIA DE LIMA FILHO. R: GUILHERME CARDOSO VILELA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0716375-54.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP RÉU:
GUILHERME CARDOSO VILELA, ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa
de citação e intimação da parte requerida RÉU: GUILHERME CARDOSO VILELA, , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado
não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01,
de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s)
do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 16:23:35.
INTIMAÇÃO
N. 0725579-25.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERINALDO LOPES AVELAR. A: GLADIS
ELENA REPISO IACOVENCO AVELAR. Adv(s).: DF0047317A - ERIANE IACOVENCO AVELAR. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE M. V. N. DUARTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0725579-25.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO LOPES AVELAR, GLADIS ELENA REPISO IACOVENCO
AVELAR RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CRISTIANE M. V. N. DUARTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
- EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de
urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do
CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de parcelas referentes à contrato firmado com a requerida,
debitadas mensalmente em cartão de crédito, alegando o cancelamento unilateral da viagem contratada. O pedido formulado pela parte autora
em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente
não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o
que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo
justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo
certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja
vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o
requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2019, às 14:15:34. GLAUCIA
BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0725579-25.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERINALDO LOPES AVELAR. A: GLADIS
ELENA REPISO IACOVENCO AVELAR. Adv(s).: DF0047317A - ERIANE IACOVENCO AVELAR. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE M. V. N. DUARTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0725579-25.2019.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO LOPES AVELAR, GLADIS ELENA REPISO IACOVENCO
AVELAR RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CRISTIANE M. V. N. DUARTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
- EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de
urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do
CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de parcelas referentes à contrato firmado com a requerida,
debitadas mensalmente em cartão de crédito, alegando o cancelamento unilateral da viagem contratada. O pedido formulado pela parte autora
em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente
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