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TJDFT 05/06/2019 -Pág. 3984 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
CERTIDÃO
N. 0700171-62.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0031434A - BRENO GRUBE PEREIRA. Adv(s).:
DF0003527A - ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do parecer técnico
de ID 35998304 anexado pelo psicossocial, no prazo de 10 (quinze) dias úteis, quanto à eventual impugnação, conforme r. decisão. Sobradinho/
DF, 3 de junho de 2019.
N. 0700171-62.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0031434A - BRENO GRUBE PEREIRA. Adv(s).:
DF0003527A - ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do parecer técnico
de ID 35998304 anexado pelo psicossocial, no prazo de 10 (quinze) dias úteis, quanto à eventual impugnação, conforme r. decisão. Sobradinho/
DF, 3 de junho de 2019.
EDITAL
N. 0710926-82.2018.8.07.0006 - INTERDIÇÃO - A: MARIA DO CARMO GALDINO SANTOS. Adv(s).: DF0052863A - LUCAS JACOBINA
DE ANDRADE. R: ALOISIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA
COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Tutela e
Curatela - Processo n. 0710926-82.2018.8.07.0006, proposta por MARIA DO CARMO GALDINO SANTOS, CPF: 214.782.118-73, CI: 283.390
SSP/DF, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de ALOÍSIO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 001.522.931-91, nascido em
08/04/1944, filho de Manoel Oliveira dos Santos e Olga Monteiro dos Santos, portador de enfermidade que o impede de reger sua pessoa e de
administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos
da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARIA DO CARMO GALDINO SANTOS, acima qualificada. E, para que chegue ao conhecimento
dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, no Diário da Justiça. Sede do Juízo: St. Adm. E Cultural F, Fórum, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Quadra Central, Sobradinho/DF, 31 de
maio de 2019. Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o fiz digitar, conferi e assino por determinação do MM. Juiz.
N. 0702691-92.2019.8.07.0006 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Doutor MARCO
ANTÔNIO DA COSTA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, na forma da lei etc. FAZ SABER
a todos os interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo, a Ação de ALIMENTOS - LEI
ESPECIAL Nº 5.478/68, Processo 0702691-92.2019.8.07.0006; Requerente: V. M. S., menor representada por sua genitora JACYARA SOARES
DA SILVA; Requerido: LEONARDO MIGUEL VIEIRA;, e expediu-se o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, com a finalidade de CITAR
LEONARDO MIGUEL VIEIRA, CPF: 028.780.851-32, filho de Pedro Gonçalves Vieira e Helenice Miguel da Silva, residente em lugar incerto e
não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, caso
queira, oferecer defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Fica advertido de
que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do NCPC). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro
não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei. Sede do Juízo: St.
Adm. E Cultural F, Fórum, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Quadra Central, Sobradinho/DF. 3 de junho de 2019. Eu, Fernanda Mendonça Borges,
Diretora de Secretaria, o fiz digitar, conferi e assino por determinação do MM. Juiz. FERNANDA MENDONÇA BORGES Diretora de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0700823-16.2018.8.07.0006 - INVENTÁRIO - A: BRUNA HELLEN DE SOUSA RODRIGUES. A: MARCIO VINICIUS DE SOUSA
RODRIGUES. A: MARCELO HUZVELT DE SOUSA RODRIGUES. A: MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF0040147A
- BENITO CID CONDE NETO. R: VERA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELCHIOR RODRIGUES NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENITO CID CONDE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BELCHIOR RODRIGUES NETO. Adv(s).:
DF0040147A - BENITO CID CONDE NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS. Adv(s).:
GO18621 - GETULIO ALVES DE FREITAS. T: GETULIO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ficam as partes INTIMADAS a
se manifestarem acerca do esboço de partilha de ID 36133577, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em especial, quanto à eventual impugnação, sob
pena de preclusão (Portaria 01/2016, deste Juízo). Sobradinho-DF, 3 de junho de 2019
INTIMAÇÃO
N. 0702348-96.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF61342 - JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN,
DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Sentença: "(...)Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) julgando procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, declarar que as partes estabeleceram entidade familiar,
consubstanciada em união estável, no período compreendido entre 10/1/2009 e setembro de 2015; b) julgar improcedente o pedido de partilha
de dívida relativa ao contrato "Contr BB Consig em folha", no importe de R$ 4.000,00, cujo crédito foi realizado na conta bancária do autor em
1º/6/2017. Reconheço a sucumbência recíproca e equivalente, de modo que condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários de advogado, aos quais arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a falta de condenação e de proveito
econômico e por ser ínfimo o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sopesados que foram os critérios
previstos nos incisos do §2º do art. 85 do mesmo Código. Caberá ao advogado de cada parte, cujo ônus recairá sobre a outra parte, a metade dos
honorários ora arbitrados. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita, e porque ora concedo à ré os mesmos benefícios. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, 1º de junho de 2019. Marco Antônio da Costa, Juiz de Direito."
N. 0701584-47.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF47967 - JACIANE GUEDES
ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: PB20727 - JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA. Sentença: "(...)Ante o exposto, com fulcro nos
arts. 924, II, e 513, caput, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento. Em face da causalidade, condeno o executado ao
pagamento das custas processuais. Honorários já fixados. Com a extinção pelo pagamento, impõe-se o cancelamento da inclusão do nome
do devedor no SERASA, ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, caso tenha havido anotação no curso do processo. Confiro a esta
decisão força de OFÍCIO, razão pela qual determino a qualquer órgão de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.) e ao Tabelionato de Protestos

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