Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
no artigo 28 da Lei Distrital nº. 239/92 deve ser declarado integralmente nulo, atingindo até mesmo as penalidades por meio dele aplicadas. 6. A
liberação do veículo retido sem licença para transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos, porquanto
esta medida administrativa não se confunde com a penalidade de apreensão, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo
legal (CF, artigo 5º, inciso LIV; artigo 231, inciso VIII, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro). 7. A infração de trânsito objeto dos autos
estaria sujeita apenas ao artigo 231, inciso VIII, da Lei nº. 9.503/97, não sendo aplicável, portanto, o artigo 28 da Lei Distrital nº. 239/92, razão por
que deve ser mantida a sentença declaratória de nulidade dos autos de infração. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Sem custas
processuais. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85,
§§ 2º e 8º, do CPC. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A
Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0726266-07.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Adv(s).: DF0013445A - ANDREA SUELY VASQUEZ VALADAO. R: CLEDSON CAVALCANTE COSTA. Adv(s).: DF0030564A - ELIO MARQUES
PEIXOTO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
C?VEL 0726266-07.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO(S)
CLEDSON CAVALCANTE COSTA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1171818 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. INSERÇÃO
DE GRAVAME E SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
ANTERIOR A 25/02/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir os
valores cobrados pelas tarifas bancárias (tarifa de cadastro, inserção de gravame e serviço de correspondente bancário) por ocasião do contrato
de arrendamento mercantil firmado com o autor em 21/07/2009. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,
devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei
n.8.078/1990). 4. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como ?órgão superior do Sistema Financeiro Nacional?.
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando
o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei). Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.
Atualmente, a Resolução CMN 3.919/2010 prevê as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras e demais instituições que são
fiscalizadas pelo Banco Central. 5. Tarifa de cadastro - de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - é válida a
cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no
mercado (Resp. 1.251.331/RS). De acordo com o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ, não há ilicitude na cobrança da Tarifa
de Cadastro, em razão de sua expressa previsão nos normativos do Banco Central. 6. No caso, havia previsão expressa no contrato acerca
da cobrança da referida tarifa, assim como a especificação do respectivo valor (550,00). Ademais, abusividade deve ser comprovada no caso
concreto, mediante comparação com o preço praticado no mercado em instituições congêneres para serviços semelhantes. Nesse sentido, a
tarifa de cadastro cobrada no presente caso não foi abusiva e desproporcional, considerando-se a média cobrada pelos bancos privados, à
época, da celebração do contrato, julho de 2009, conforme tabela apresentada pelo recorrente (ID 7981781 ? pág. 9). O recorrido, por outro lado
não apresentou nenhuma informação no sentido de que houve onerosidade na cobrança da referida tarifa. 7. Inserção de gravame e serviço de
correspondente bancário, em regra, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão de correspondente bancário
e do registro de pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvando o controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553-SP e REsp 1.639.259SP ? Informativo 639 do STJ). Antes da Resolução CMN 3.954/2011, a regulamentação do Banco Central apresentava certa ?ambiguidade?,
ou ?zona cinzenta?, quanto a esse tipo de cobrança. Diante da ausência de uma regulamentação precisa, o STJ entendeu que era possível que
as instituições financeiras repassassem esse custo aos consumidores, desde que não houvesse uma onerosidade excessiva em desfavor dos
clientes. 8. No caso, o contrato foi firmado entre as partes em 21/07/2009, previu o pagamento das referidas tarifas, conforme se constata no
documento de ID 7981756 ? págs. 1 e 2. Portanto, não pode ser considerada abusiva a cláusula expressa em contrato bancário que informa
o valor devido das tarifas de gravame e de correspondente bancário (R$ 37,82 e R$ 1.259,78 respectivamente). 9. Recurso CONHECIDO e
PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem custas e sem honorários advocatícios. 11. A súmula
de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na
forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n.
9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0726266-07.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Adv(s).: DF0013445A - ANDREA SUELY VASQUEZ VALADAO. R: CLEDSON CAVALCANTE COSTA. Adv(s).: DF0030564A - ELIO MARQUES
PEIXOTO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
C?VEL 0726266-07.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO(S)
CLEDSON CAVALCANTE COSTA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1171818 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. INSERÇÃO
DE GRAVAME E SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
ANTERIOR A 25/02/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir os
valores cobrados pelas tarifas bancárias (tarifa de cadastro, inserção de gravame e serviço de correspondente bancário) por ocasião do contrato
de arrendamento mercantil firmado com o autor em 21/07/2009. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista,
devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei
n.8.078/1990). 4. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como ?órgão superior do Sistema Financeiro Nacional?.
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando
o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei). Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.
Atualmente, a Resolução CMN 3.919/2010 prevê as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras e demais instituições que são
fiscalizadas pelo Banco Central. 5. Tarifa de cadastro - de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - é válida a
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