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TJDFT 18/07/2019 -Pág. 1387 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 136/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2019

FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713535-19.2019.8.07.0001 Classe
judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANDA MARIA BORGES DA SILVA, CLAUDIA BORGES FURTADO DA SILVA
REPRESENTANTE: VANDA MARIA BORGES DA SILVA RÉU: JOSE FURTADO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial
intentado por VANDA MARIA BORGES DA SILVA e CLAUDIA BORGES FURTADO DA SILVA, a última incapaz, representada pela primeira,
objetivando o levantamento dos valores relativos à restituição do imposto de renda do exercício 2018, devidos ao falecido JOSÉ FURTADO DA
SILVA. Certidão de óbito de ID 35204308 ? Pág. 1. Declaração de ID 35204308 ? Pág. 4, atestando a existência de dependentes habilitados
perante o órgão empregador, ao tempo do óbito, quais sejam, a esposa e a filha do falecido, ora requerentes, VANDA MARIA BORGES DA SILVA
e CLAUDIA BORGES FURTADO DA SILVA. É breve o relatório. DECIDO. A Lei n. 6858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente
de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social
ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Confira-se: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." "Art. 2º - O disposto nesta
Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos
a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional." No caso concreto, a verba requerida se encontra prevista conforme disposto na lei citada acima. Ademais, a declaração
de ID 35204308 ? Pág. 4 indica VANDA MARIA BORGES DA SILVA e CLAUDIA BORGES FURTADO DA SILVA como as únicas dependentes
do falecido perante o órgão empregador ao tempo do óbito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento pelas requerentes, VANDA MARIA BORGES DA SILVA e CLAUDIA BORGES FURTADO DA
SILVA, perante a Receita Federal, dos valores relativos à restituição do imposto de renda do exercício 2018, devidos ao falecido JOSÉ FURTADO
DA SILVA, na proporção de 1/2 para cada. Custas finais, se houver, pelas requerentes. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o alvará
pertinente, nos estritos limites da sentença. O valor devido à incapaz deverá ser transferido para conta judicial vinculada à ação de interdição n.
2013.01.1.187682-2, que tramitou perante a 7ª Vara de Família de Brasília. Tal determinação deverá constar no alvará a ser expedido. Comuniquese ao juízo da interdição a disponibilização do numerário. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 12 de julho
de 2019 18:33:06. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0712837-13.2019.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: RENATO SOUZA NEVES. A: MAURICIO DE SOUSA NEVES
FILHO. A: HUGO MANOEL DE SOUZA NEVES. A: GUILHERME DE SOUSA NEVES. Adv(s).: DF0009159A - ROBERTO ESTEVES LIMA. R:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712837-13.2019.8.07.0001
Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RENATO SOUZA NEVES, MAURICIO DE SOUSA NEVES FILHO, HUGO
MANOEL DE SOUZA NEVES, GUILHERME DE SOUSA NEVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se
de pedido de alvará judicial formulado por RENATO DE SOUSA NEVES, MAURICIO DE SOUSA NEVES FILHO, HUGO MANOEL DE SOUZA
NEVES e GUILHERME DE SOUSA NEVES, para levantamento de verbas salariais deixadas pelo falecimento de sua mãe, ODILA SILVA NEVES,
cujo óbito se deu em 04/11/2018, conforme certidão de ID 34581178. Decisão de ID 36189778 determinou a emenda da petição inicial. Por
meio da petição de ID 37451818, os requerentes pugnaram pela desistência do feito. Por não verificar qualquer óbice ao deferimento do pedido
formulado, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos. Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2019 16:57:11. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
N. 0728049-29.2019.8.07.0016 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: BRUNO COSTA DE SOUZA.
Adv(s).: DF0056187A - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: JOSE LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728049-29.2019.8.07.0016
Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE SOUZA REQUERIDO:
JOSE LUZ SENTENÇA Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público requerido por BRUNO COSTA DE SOUZA,
com objetivo de obter o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público de ID 36681656, ao fundamento de que, em tendo
o falecido JOSÉ LUZ deixado testamento público, impõe-se a observância das disposições de última vontade. A inicial foi instruída com os
documentos necessários. O Ministério Público, verificando a ausência de nulidade, manifestou-se pelo registro, cumprimento e arquivamento
do testamento público apresentado (ID 39605114). É o breve relatório. Decido. Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que
o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro é almejado. Compulsando os autos, noto que o testamento, cujo registro se
pretende, foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil. Frise-se, a análise, por ora, diz respeito, única e exclusivamente, ao aspecto
formal do testamento. O testamento de ID 36681656, portanto, merece a chancela exigida pelo estatuto processual como pressuposto para que
se revista de eficácia e viabilize a efetivação das disposições que nele estão estampadas. Ante o exposto, após verificar que o testamento público
de ID 36681656 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho o pedido e determino que
seja registrado e arquivado no livro próprio e que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação
legal para as disposições testamentárias. Nomeio testamenteiro o Sr. BRUNO COSTA DE SOUZA, devendo comparecer à sede deste Juízo para
firmar o competente termo de testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister. Fica ciente
o herdeiro testamentário que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e. Corregedoria do TJDFT, sendo as partes
maiores e capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos
herdeiros, que desde já autorizo se assim o desejarem. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Custas finais, se houver,
pelo requerente. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2019 14:01:13. JERRY ADRIANE
TEIXEIRA Juiz de Direito 16

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