Edição nº 136/2019
Origem
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2019
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20170110121566 - Embargos à Execução /
20150110123420
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação
de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Para efeito de prequestionamento não há
necessidade de deliberação, no acórdão, de todos os dispositivos suscitados pelas partes em suas peças processuais,
os de todas as teses invocadas, se por outros fundamentos o acórdão tiver sido devidamente fundamentado. 3. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do
Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Embargado(s):
Advogado(s)
Origem
Ementa
2016 01 1 065966-8 APC - 0017860-83.2016.8.07.0001
1185579
ALVARO CIARLINI
HELIO INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ROBINSON NEVES FILHO (DF008067), MANOELA SALES FLORES ALVES (DF020733), CAMILE VIEIRA ALMEIDA
BRANDAO (DF020604), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (DF049646)
TOTVS S.A.
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (SP175513)
TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA E OUTROS
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (SP175513), SERGIO MIRISOLA SODA (SP257750)
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110659668 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a
correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das
hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÃNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 079965-4 APC - 0027511-88.2016.8.07.0018
1185577
ALVARO CIARLINI
AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20160110799654 - Procedimento
Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE
REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão
de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de
constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 12 1 001273-9 APC - 0001232-49.2017.8.07.0012
1185583
ALVARO CIARLINI
IGHOR ARTHUR ALVES DE OLIVEIRA
MARCELO ALMEIDA ALVES (DF034265)
MARIA RAIMUNDA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO (DF041039)
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO - 20171210012739 - Procedimento
Comum
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO.
CONDENAÇÃO CRIMINAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PENSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de acidente de trânsito com a ocorrência do falecimento do marido da apelada,
com apelação no âmbito criminal. 2. Ainda que a responsabilidade civil seja independente da criminal, não poderá
haver questionamento a respeito da existência do fato ou sua autoria, nos casos em que essas questões já estiverem
decididas no juízo criminal. 3. O pagamento de pensão mensal, no caso de morte, consistirá na prestação de alimentos
às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 4. O parâmetro
adotado para a fixação da pensão, nas circunstâncias em que a vítima exercia, de forma autônoma, a função de
pedreiro, deve ser o salário mínimo, desde que inexista prova em sentido diverso. 5. Para quantificar a indenização
por danos morais é necessário analisar alguns aspectos que permitam chegar-se ao valor adequado e justo, sendo
necessário atentar-se à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos,
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