ANO VI - EDIÇÃO Nº 1358 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/08/2013
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/08/2013
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RENÚNCIA AOS DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E
CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ. 1. A
exceção de pré executividade constitui meio de
defesa conferido à executada para arguir vícios
cuja análise possa ser realizada de ofício pelo
juiz e prescinda de dilação probatória.
2.
Verificando que a tese defendida pela excipiente
demanda ampla dilação probatória, deve ser mantida
a decisão recorrida que julgou improcedente a
exceção de pré executividade. 3. Caso a
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante desta egrégia Corte
Estadual e do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora em substituição.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
206831-06.2013.8.09.0000(201392068312)
INHUMAS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
VICENCIA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADV(S) : WALTER GONCALVES ROCHA
SERGIO R GUIMARAES ROCHA
CAREN SILVANA DE ALMEIDA RIBEIRO
: MARCELO ALVES DIAS
ADV(S) : SALLES FERREIRA DE MORAIS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. PRAZO PARA
RECORRER. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ART.
241, INCISO IV, DO CPC. JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA
AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FOTOCÓPIA DA CERTIDÃO DE
COLAÇÃO DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO NO FEITO.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. ART. 525, INCISO I, DO CPC.
1. O prazo para o réu interpor recurso contra
decisão que concedeu, in limine, decisão
antecipatória dos efeitos da tutela pleiteada pela
parte autora, inicia-se da juntada aos autos da
carta precatória devidamente cumprida, quando a
citação for feita por este meio, conforme disposto
no artigo 241, inciso IV, do Código de Processo
Civil. 2. Incumbe à parte a correta e completa
instrução do agravo de instrumento no ato de sua
propositura. A ausência de certidão de intimação
da decisão agravada ou qualquer documento hábil
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