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TJGO 05/08/2013 -Pág. 89 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1358 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/08/2013

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/08/2013

DM - 114/13
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

257408-85.2013.8.09.0000(201392574080)
JARAGUA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: HELLE ANNA MADEIREIRA LTDA
ADV(S) : JOSE MONTENEIVA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõem
a Súmula 4351 do STJ e o artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo, para reformar a decisão recorrida,
determinando o redirecionamento da ação de
execução fiscal e a imediata inclusão dos
sócios-gerentes no polo passivo da ação.
Intimem-se e comunique-se o juízo de origem, para
conhecimento e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
FERNANDO DE
CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau Relator
DM - 114/2013

11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

255557-11.2013.8.09.0000(201392555574)
GOIANAPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: IRASMONT FRANCISCO VIEIRA
ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
SERGIO LINO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
agravo interposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se e
comunique-se o juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão. Goiânia, 25 de
julho de 2013.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
DM - 114/2013

12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

257615-84.2013.8.09.0000(201392576156)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: JOSE MESSIAS DOS SANTOS
ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA
JONATAS JOSE MAMEDE MESSIAS DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
ADV(S) : ELDER BARBOSA LEITE
SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se e comunique-se o juízo de origem,
encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Goiânia, 29 de julho de 2013. FERNANDO DE CASTRO
MESQUITA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator

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