ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1800 - SEÇÃO I
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/06/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/06/2015
impositiva para a produção de prova pericial
contábil, a fim de conferir adequada elucidação à
questão controvertida.
2. Em sede de agravo
regimental , mostra-se esvaído o debate de teses
sem nítida demonstração de argumento relevante a
ensejar a mudança de entendimento sufragado na
decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
496216-90.2011.8.09.0051 (201194962165).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Fernando de
Castro Mesquita, substituto do Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Sandra
Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiânia, 28 de
maio de 2 015.
Dr. Diác. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau
Relator
:
:
:
:
182756-88.2010.8.09.0134(201091827567)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA
S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: MARCIO MARTINS DO PRADO
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ
PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. PROPORCIONALIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO
DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE 1Demonstrados os requisitos constantes da Lei nº
6.194/74, a concessão da indenização securitária é
medida que se impõe.
2- A indenização do
Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao
grau de invalidez da vítima, conforme orientação
pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em casos
tais, deve ser observado o percentual apurado em
laudo pericial, ou oriundo do IML, em conjunto com
a tabela concernente à MP n° 451/08, tendo em
vista que o acidente ocorreu na data de 21/5/2009,
ou seja, posterior à publicação dela.
3- A
procedência parcial do pedido formulado na
exordial quanto ao valor da indenização do seguro
DPVAT não configura sucumbência do Autor, mas mera
adequação do quantum debeatur, ensejando,
dessarte, a condenação da Seguradora Agravante ao
pagamento dos honorários advocatícios (Súmula 326
do STJ). 4- Inviável a pretensão da Recorrente de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
176 de 275