ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1869 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/09/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/09/2015
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: NIVEA APARECIDA MIRANDA GONCALVES
ADV(S) : FERNANDO AUGUSTO PAIVA DO PRADO E SILVA
AGRAVADO(S)
: MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão recorrida, a fim de conceder à
autora/agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos exatos moldes da Lei
federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Cumpre advertir, todavia, que a graça concedida
pode ser revogada a qualquer momento, caso fique
constatada a higidez financeira da litigante
agraciada no decorrer do processo (art. 4º, § 2º
c/c art. 7º, ambos da Lei federal nº 1.060, de 5
de fevereiro de 1950).
Intimem-se.
Transitada em julgada, arquivem-se os presentes
autos, após baixa de minha relatoria no sistema de
2º grau.
Goiânia, 10 de setembro de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 19123-36.2013.8.09.0152(201390191230)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES(A). CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: PEDRO LEMOS DE SOUZA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
SAMUEL CINTRA ASSIS
GEANNYNE CINTRA ASSIS
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
APELACAO CIVEL FLS. 66
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : BENO DIAS BATISTA
ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: PEDRO LEMOS DE SOUZA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
SAMUEL CINTRA ASSIS
GEANNYNE CINTRA ASSIS
RECURSO ADESIVO FLS. 93
AUTOR(S)
: PEDRO LEMOS DE SOUZA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
SAMUEL CINTRA ASSIS
GEANNYNE CINTRA ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, porquanto manifestamente
inadmissível, e ao recurso adesivo, uma vez
manifestamente prejudicado, e dou parcial
provimento à remessa necessária, com supedâneo no
artigo 557, § 1º-A, do mencionado Codex, c/c a
Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, tão
somente para reformar, de ofício, a sentença
recorrida, no tocante aos honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
mantendo incólume, em seus demais termos, a
sentença fustigada, conquanto proferida em
consonância com a jurisprudência dominante desta
Corte.
Intime-se.
Goiânia, 09 de setembro de
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