ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1885 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/10/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/10/2015
: GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
BRUNA MENDES ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTES : GLAUCO BATISTA DA SILVEIRA E OUTROS
PACIENTE
: KLAYTON FERNANDO GONÇALVES LEMOS
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
M
O N O C R Á T I C A
Trata-se de habeas corpus
preventivo, com pedido de liminar, impetrado em
favor de Klayton Fernando Gonçalves Lemos, contra
decisão que decretou sua prisão preventiva pela
suposta prática dos crimes dos artigos 129, 147 e
329 do Código Penal c/c o 5º, III, da Lei 11.340.
Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal de Aparecida de Goiânia. Em
síntese, os impetrantes alegam que o decreto
prisional carece de fundamentação idônea. Afirmam
que Klayton possui deformidade física (perna
esquerda) que descaracteriza a conduta de
resistência à prisão. Pretendem o arbitramento de
fiança em favor do paciente. Pugnam pela liminar e
a concessão da ordem em definitivo, mediante
cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão. Inicialmente, cumpre salientar que os
subscritores da inicial não cuidaram de juntar o
ato judicial que decretou a custódia preventiva do
paciente para comprovar suas alegações, o que
inviabiliza a análise da ilegalidade apontada.
Assim, ausente a prova pré constituída do suposto
constrangimento ilegal, nos termos da Emenda
Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou o
artigo 235, I, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Após as anotações de estilo,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 1º de outubro de 2015.
Des. Ivo
Favaro Relator
08
38 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
342459-93.2015.8.09.0000(201593424590)
MINEIROS
DES. IVO FAVARO
: MARCELLA MARQUES ABREU
: MAIQUE SANTOS CARVALHO
ADV(S) : MARCELLA MARQUES ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : MARCELLA MARQUES ABREU PACIENTE :
MAIQUE SANTOS CARVALHO RELATOR : DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
M O N O C R Á T I C A
Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcella
Marques Abreu em favor de Maique Santos Carvalho,
qualificado, preso em flagrante pela suposta
prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º,
II, c/c 14, II, do Código Penal, com conversão em
preventiva. Aponta autoridade coatora o Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Mineiros.
A impetrante alega que a conduta atribuída ao
paciente poderia configurar, no máximo, lesão
corporal leve.
Sustenta a ilegalidade da
segregação em vista da ausência dos requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente
que o paciente é primário e possui residência
fixa.
Requer a concessão da ordem para ser
restabelecida a liberdade do paciente.
Verifica-se que a impetrante não cuidou de juntar
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