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TJGO 02/02/2016 -Pág. 250 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1962 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/02/2016

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/02/2016

pertinentes ao caso.
Proceda a intimação da
parte agravada, a fim de que, caso queira,
apresente resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 26 de janeiro
de 2016.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

460365-07.2015.8.09.0000(201594603650)
RIALMA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SILMA CRISTINA ROSA
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
BRAULIO RODRIGUES DUARTE
WANESSA BARRETO AYRES
AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DO CONS MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIAN E DO ADOLESC DE RIANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
Daí, indefiro a pleiteada assistência judiciária,
determinando a intimação da Agravante, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas
processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
I.
Goiânia, 28 de
janeiro de 2 016.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator

10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

11566-61.2016.8.09.0000(201690115661)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES
LTDA
ADV(S) : DANIEL AYRES KALUME REIS
RAFAEL MOREIRA MOTA
DANILO BATISTA SOARES
AGRAVADO(S)
: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
Em juízo preliminar, tenho por
presentes os requisitos do artigo 522, do Código
de Processo Civil, a fim de permitir o
processamento do recurso, pelo que incomportável a
conversão deste em agravo na modalidade retido.
Pois bem, nos termos do inciso III, do artigo
527, do Código de Processo Civil, é facultado ao
relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Para tanto, mister se faz que os fundamentos do
recorrente sejam relevantes, indicando a
plausibilidade da tese esposada e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil reparação do
direito invocado.
Após uma cognição sumária do
feito, apreciação comportável por ora, vejo a
presença de elementos que autorizam suspender os
efeitos da decisão agravada, tão somente, para
obstar o prosseguimento do feito originário, a fim
de evitar, dessa forma, a prolação da sentença,
antes mesmo de julgado o presente recurso, cuja
situação comprometeria a utilidade deste.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para obstar o

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