ANO IX - EDIÇÃO Nº 2157 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 25/11/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 28/11/2016
PROCESSO DIGITAL
COMARCA DE RIO VERDE
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : DABI ATLANTE INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA S/A
AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA EIRELI-ME (E OUTRO)
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
NR.PROCESSO: 5190260.64.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190260.64.2016.8.09.0000
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada
recursal, interposto por DABI ATLANTE INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA S/A, nos
autos do mandado de segurança impetrado em desfavor de JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO DE
MOURA EIRELI-ME, contra decisão da lavra da Dr. Márcio Morrone Xavier, MM. Juiz de Direito
da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Através da decisão recorrida, o ilustre condutor do feito indeferiu a sustação
da eficácia do ato administrativo que declarou a empresa agravada (JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO
DE MOURA EIRELI-ME), vencedora da licitação n. 064/16, na modalidade pregão presencial,
promovida pela Universidade de Rio Verde, e a abstenção, pelo agravado (REITOR DA
UNIVERSIDADE DE RIO VERDE), “de emitir Nota de Empenho, bem como deixe de recepcionar
os produtos objeto da mencionada licitação até o julgamento final do mandamus.”
Referido ato judicial restou assim redigido:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Dabi
Atlante S/A Ind. Médico Odontológica contra ato do Pregoeiro da Comissão
de Licitação da Universidade de Rio Verde e do Reitor da Universidade de
Rio Verde.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que se firma no intuito de
defender direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, ilegalmente ou abusivamente violado por autoridade pública, ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, certo é que a via
utilizada só permite a concessão da ordem se houver demonstração de que
há direito líquido e certo por parte do impetrante.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
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