ANO IX - EDIÇÃO Nº 2164 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/12/2016
Por outro lado, a fim de assegurar o acesso à justiça, garantia
constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo
98, § 6º, do CPC/2015, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais em 04
(quatro) parcelas iguais, recolhendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação
deste Acórdão e as demais a serem adimplidas antes da prolatação da sentença.
NR.PROCESSO: 5242831.12.2016.8.09.0000
simples declaração de necessidade do interessado, haja vista a
necessidade de prova inequívoca da situação de hipossuficiência, ex vi
do art. 5º, inciso LXXIV da CF, que exige a comprovação do estado de
pobreza. (...). (TJGO, AI n. 131686-36.2016, julgado em 19/07/2016, 2ª
Câmara Cível, Rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa.)
Outro não é o entendimento desta eg. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Para a
concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a simples
declaração de necessidade do interessado, haja vista a necessidade
de prova da situação de hipossuficiência, ex vi do art. 5º, inciso LXXIV
da CF, que exige a comprovação do estado de pobreza. 2. Para
assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º,
do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do
parcelamento das custas processuais, de ofício. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 221039-87.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO
DE CASTRO MESQUITA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2016,
DJe 2128 de 10/10/2016.)
“(…) 2. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional
prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão
do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível
a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 146415-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. WALTER
CARLOS LEMES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016, DJe
2111 de 15/09/2016.)
“(...) 2. Ausente a situação de necessidade e demonstrada a
capacidade econômica dos agravantes para custear as despesas
processuais, pode o juiz da causa indeferir o benefício concedido,
conforme entendimento jurisprudencial assente. 3. Concede-se aos
autores da ação o direito ao recolhimento parcelado das custas
processuais iniciais, consoante previsão do art. 98, § 6º, do novo CPC.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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