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TJGO 06/12/2016 -Pág. 835 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2164 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/12/2016

COMARCA DE CACHOEIRA ALTA
AGRAVANTES: PAULO CARNEIRO JÚNIOR E OUTRA
AGRAVADO: ALDORANDO AUGUSTO NETO
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA

RELATÓRIO

NR.PROCESSO: 5293876.55.2016.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293876.55.2016.8.09.0000

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CARNEIRO
JÚNIOR E OUTRA, visando reformar a decisão proferida pelo Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, Juiz
de Direito da Vara Cível da Comarca de Cachoeira Alta, prolatada nos autos da ação de
Execução ajuizada por ALDORANDO AUGUSTO NETO em seu desfavor, cuja decisão restou
assim consignada:

“Nesta senda, tendo em vista que o exequente/arrematante é o único
credor e efetuou o depósito da diferença que excedeu seu crédito (fl. 132protocolo nº 201201558713), não há que se falar em invalidade da
arrematação por utilização de crédito sucumbencial, pois inexistente nos
autos.
(…)
Dessa forma, hei por bem indeferir o pedido de remição da execução,
posto que não foi realizado o pagamento ou a consignação da
importância atualizada, conforme determina o códex processual vigente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 226/227 e fls. 233/235.”

Irresignados com a decisão proferida, os recorrentes interpõem Agravo
de Instrumento, sustentando que realizaram negócio com o agravado, que recaem sobre si ações
de execuções promovidas pelo recorrido, que arguiram nulidades como a impenhorabilidade da
pequena propriedade rural, que a avaliação e arrematação do bem foi realizado por preço vil, a
presença do fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que o juiz primevo deixou de
apreciar tais alegações, obstruindo seu direito de defesa.
Aduzem que não obstante terem requerido a remição do débito e o
cálculo da liquidação, o pagamento não foi efetivado porque o juiz não encaminhou os autos à
Contadoria Judicial para apuração do valor, bem como que “inválida foi a arrematação também
pela participação legalmente proibida do Advogado que usou os seus honorários ainda que não
disponíveis na arrematação e que somente lhe pertenceria de fato após a cobrança e
recebimento ou disponibilizado uma garantia.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NEY TELES DE PAULA
Validação pelo código: 107019704220, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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