ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
O art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, determina a impenhorabilidade
da pequena propriedade rural, assim como definida em lei, e desde que trabalhada pela família.
Já a Lei n°8.629/93, em seu art. 4°, define, para tais fins, o que seja a pequena propriedade rural,
fixando-a como o imóvel rural de área compreendida entre 01 e 04 módulos fiscais, que no
Município de Mara Rosa, como disse, varia de 0 a 240 hectares.
NR.PROCESSO: 5057484.66.2017.8.09.0000
situada, é de 60 hectares, sendo considerada pequena propriedade rural para a região os imóveis
que possuam entre 0 a 240 hectares (Tabela do INCRA), razão pela qual, naquela região do
Estado, a área penhorada está acima do módulo fiscal, pois corresponde a 271,0400 hectares (56
alqueires), assim, a quantidade total de terra que o recorrente possui excede o percentual para
considerar “pequena propriedade”.
Ora, no caso, não estamos diante da pequena propriedade rural como
definida na lei.
O artigo 5º, inciso, XXVI, da CF/88, dispõe: “a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;”
O Código de Processo Civil/2015, no Art. 833, inciso VIII, dispõe: “São
impenhoráveis: (…) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;”
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça dispõe:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIE-DADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA
PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status
Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos
fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre
os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu,
ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como:
Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é
direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula
pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de
preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de
proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo
necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de
proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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