ANO X - EDIÇÃO Nº 2344 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 05/09/2017
Publicação: quarta-feira, 06/09/2017
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO BRAZ DE QUEIROZ
RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
NR.PROCESSO: 5300266.07.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5300266-07.2017.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, eis que inconformado com a decisão proferida
pelo Juiz de Direito da Comarca de Niquelândia, Jesus Rodrigues Camargos, nos autos da Ação
Declaratória Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito por JOSÉ ROBERTO BRAZ DE
QUEIROZ contra ato praticado pelo ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a ação com o fito de abster, em
sede liminar, a inclusão na base de cálculo do ICMS os valores devidos a títulos de Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais, que
não representam efetivo consumo de energia elétrica. No mérito, requer o provimento da
demanda para que “proceda a imediata exclusão das TUST e TUSD e demais encargos setoriais,
apresentando a planilha de pagamento e descriminando-se na cobrança, tal montante, bem
como, requereu o fornecimento das 60 últimas faturas descriminando os valores realmente
cobrados a título de TUSD e TUST. Por fim, pugnou pela abstenção de qualquer restrição em seu
nome e, ainda, quando do julgamento procedente, pela restituição em dobro dos valores
indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos e suas devidas correções”.
Com o processamento do feito, seguiu-se a prolação da decisão, ora
atacada, no bojo da qual o magistrado singular assim se pronunciou:
“Feitas tais digressões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência
antecipada pleiteada e DETERMINO que o réu se abstenha de incluir na
base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica, os valores
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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