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TJGO 24/11/2017 -Pág. 812 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017

Publicação: segunda-feira, 27/11/2017

NR.PROCESSO: 0412059.48.2015.8.09.0051

DO CONSUMIDOR. PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO
OU FORÇA MAIOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I(...)
omissis. III - Justa é a indenização por danos materiais pela atitude culposa da
construtora, caracterizado pelo atraso injustificado na entrega da unidade, uma
vez que deu causa a eventual acúmulo de prejuízos mensais à compradora pela
não fruição do apartamento, isto é ocupação, porquanto teve que arcar com
aluguel de imóvel residencial.(...) omissis”. (TJGO, APELACAO CIVEL 41012565.2009.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL,
julgado em 05/06/2012, DJe 1087 de 22/06/2012)

6 - No que tange à pleiteada condenação por reparação dos danos morais
suportados, conquanto seja cediço que o mero inadimplemento contratual, em regra, não acarrete
indenização, vislumbro que o atraso na entrega do imóvel, no caso em análise, não pode ser tido
como mero aborrecimento.
Ora, é inegável a frustração experimentada pelos autores/apelantes em razão do
atraso injustificado, por culpa exclusiva da requerida/apelada.
A irresignação recursal merece respaldo, posto que a dimensão dos fatos e os
relatos produzidos nos autos constatam o abalo moral sofrido. O atraso injustificado na entrega
do bem que, inclusive, acarretou a locação de outro imóvel para a moradia, caracteriza agressão
à dignidade da pessoa dos demandantes/apelantes.
Os transtornos sofridos pelos autores/recorrentes, a aflição, o desequilíbrio do
bem estar e a impotência diante do atraso na entrega do apartamento fugiram da normalidade e
ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia, o que respalda a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, servindo, ainda, como desestímulo para a repetição o ilícito.
Sobre o assunto, a orientação deste Sodalício:

“Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pegos e
indenização por dano material e moral. Dano moral. Caracterização. Ônus
sucumbenciais. Redistribuição. I – Sendo incontroverso o atraso significativo e
injustificado na entrega do imóvel, resta configurado o inadimplemento contratual,
a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais
suportados pela autora/apelante, que se evidenciaram na dor, angústia,
sofrimento e desequilíbrio da normalidade psíquica. (…) Recurso de apelação
conhecido e provido.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 403195-89.2013.8.09.0051,
em que fui Relator, DJe 2069 de 15/07/2016).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…)
DANOS MORAIS. Consoante entendimento jurisprudencial a indenização moral é
devida, diante da situação de incerteza pela qual passaram os pretensos
adquirentes do imóvel, cuja situação ultrapassa a esfera de meros dissabores,
afetando, diretamente, o psicológico das vítimas do dano, que se viram frustradas
de usufruírem do direito de moradia, além de submeter a riscos o investimento

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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