ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
§ 2º ? Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
(...)
Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada
loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos
urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
NR.PROCESSO: 5210979.67.2016.8.09.0000
(...)
De acordo com o citado § 2º, do art. 4º, da Lei nº 6.766/79, consta uma
delimitação, de maneira exemplificativa, de destinação dos equipamentos comunitários, que são
aqueles espaços públicos destinados à educação, cultura, saúde, lazer e similares, consoante se vê da
leitura do dispositivo legal acima mencionado.
Já os equipamentos urbanos, no artigo 5º da citada lei, foram definidos como
sendo aqueles utilizados para o abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas
de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Dessarte, como requisitos urbanísticos mínimos, dentre outros, tem-se que o
loteador deverá destinar áreas ao sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário e a espaços livres de uso público, o que possibilita ao município, por meio do plano diretor
ou lei específica, regular o percentual de tais áreas de acordo com a densidade de ocupação.
Assim, ao aprovar um projeto de loteamento, após o registro, passará para o
Município o domínio público das áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, espaços livres de uso público, vias e praças, e áreas destinadas a
edifícios públicos, sendo que as áreas institucionais se inserem naquele rol de equipamentos, os quais
não podem ter a sua destinação alterada pelo loteador, nos termos dos arts. 17 e 22 da Lei 6.766/79, in
verbis:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença
ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art.
23 desta Lei. (Negritei)
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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