ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
NR.PROCESSO: 0436283.55.2012.8.09.0051
Importante frisar que o contrato imobiliário vinculado constitui típico
pacto de adesão, estando o agente financeiro obrigado a redigir o acordo conf. as normas
vigentes, à época, da sua assinatura. Enquanto o mutuário a aceitar, ou não, os termos
estipulados no contrato.
Desta forma, não prospera as argumentativas de necessidade de
revisão e rompimento da base objetiva contratual, conf. ventilado acima.
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DAS TARIFAS
CONTRATUAIS.
A 1ª Apelante/R., pugna, pela declaração de inexistência de venda
casada, quanto a contratação de seguro.
No alusivo à contratação obrigatória de seguro habitacional com o
agente financeiro (mov. nº 03, arquivo 04), deve ser afastada, porquanto o CDC, veda condicionar
o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda
casada).
Conf o art. 39, inc. I do Código de Defesa do Consumidor:
?Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
I ? condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos?
São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de
condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda
casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto.
Nessa seara, leciona o em. Ministro do c. STJ, Antônio Herman de
Vasconcelos e Benjamin:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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