ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018
Publicação: terça-feira, 13/03/2018
NR.PROCESSO: 5316972.43.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316972.43.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: VALÉRIA PEREIRA MACHADO
APELADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO À
NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. OFENSA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O
interesse processual encontra-se presente quando houver necessidade
de o autor se valer da via processual para obter um direito pretendido,
que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional
possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica.
2. Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento ajuizada para obrigar
a Administração Pública a nomear a autora/recorrente para o cargo de
Enfermeiro carece, sobretudo, de utilidade, haja vista que logrou
aprovação em longínquo 54 lugar, em concurso findo que previa o
preenchimento de apenas 11 vagas. 3. Ainda que se comprovasse
suposta irregularidade na contratação de servidores para o cargo a que
concorreu, deveria a apelante demonstrar que seria uma das próximas na
lista de classificação, sob pena de malferimento do direito dos demais
candidatos que foram aprovados em melhor colocação. 4. O
estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 5. Desnecessária a
interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista
que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê
expressamente a figura do prequestionamento ficto. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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