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TJGO 22/05/2018 -Pág. 1098 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018

Publicação: quarta-feira, 23/05/2018

NR.PROCESSO: 0458551.45.2008.8.09.0051

condomínio pro indiviso dos 1os embargantes e da 1ª embargada quanto à área de 1.017,78,89ha
da Fazenda Montes Claros, situada no Município de Cristalina, é indiscutível, pois comprovada
pela certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e 1º tabelionato de Notas da
Comarca de Cristalina/GO, jungida no evento 03, arquivo 03, fls. 10/13, a qual é oriunda de
anterior Escritura Pública de Divisão Amigável de direitos sucessórios.
Sustentam os 1os embargantes, ainda, que foi omitido no acórdão vergastado o
fato de que a área arrendada corresponde a pouco mais de 50% (cinquenta por cento) da
propriedade exercida em condomínio, de forma que a compensação não deveria alcançar a
totalidade da área.
No entanto, resta assentado no julgamento fustigado que, por não haver
delimitação da área efetivamente pertencente a cada um dos condôminos, todos eles têm direitos
qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, na medida de sua fração ideal.
Quanto à assertiva dos 1os embargantes de que houve omissão porque não
apreciado o pedido de reconhecimento de que houve negativa ao devido processo legal e à
busca da verdade real dos fatos, registro que tal questão foi devidamente apreciada no
julgamento objurgado, conforme trecho que ora transcrevo:

“(…)
Neste ponto, convém gizar que, ao contrário do que quer fazer crer a ré/apelante,
não há razão para que o magistrado, em busca da verdade real, de ofício,
determinasse a juntada da Escritura Pública de Divisão Amigável que gerou o
condomínio pro indiviso das partes quanto à área de 1.017,78,89ha da Fazenda
Montes Claros, situada no Município de Cristalina, dado que a matrícula nº 4.746
da fl. 135, do Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de
Notas do Município e Comarca de Cristalina/GO, é oriunda da Escritura Pública
de Divisão Amigável em questão e encontra-se devidamente retratada na certidão
de registro público de imóveis jungida pela autora/apelada em anexo à exordial
(evento 03, arquivo 03, fls. 10/13).
(...)”

No que se refere à determinação de majoração dos honorários advocatícios,
fixados na ação principal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, é óbvio que,
por se tratar de mero aumento de verba já arbitrada em favor do advogado do vencedor, não há
se falar em distribuição da verba aumentada entre os causídicos do vencedor e do vencido por
ambos os apelos terem sido julgados parcialmente procedentes, pelo que não há omissão neste
ponto no acórdão hostilizado. Ora, o vencido, apesar do parcial provimento do seu apelo,
continua vencido na demanda e, portanto, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo
Civil/2015, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do vencedor.
Noutro viés, no âmbito da majoração dos honorários advocatícios fixados na ação
de reconvenção, tem-se que o aumento foi regularmente fundamentado, como se extrai do
seguinte trecho do voto condutor do acórdão guerreado:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10483564586105811, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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