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TJGO 04/06/2018 -Pág. 2711 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018

Publicação: terça-feira, 05/06/2018

NR.PROCESSO: 5240771.95.2018.8.09.0000

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5240771.95.2018.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Goiânia
Impetrante:

Edvaldo Vieira dos Santos

Impetrado:

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás

Litisc.Passivo:

Estado de Goiás

Relator:

Dr. Sebastião Luiz Fleury
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

DESPACHO

Em atenção ao enunciado da Súmula nº 25, do TJGO, e à regra contida no art.
99, § 2º, parte final, do CPC/2015, intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer
aos autos documentos comprobatórios da sua afirmada hipossuficiência financeira, notadamente
cópia da sua última declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), comprovante
de ganhos mensais (3 últimos contracheques) ou qualquer outra documentação que demonstre a
sua situação de penúria, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Na oportunidade, determino à Secretaria respectiva que providencie a devida
corrigenda no polo passivo do presente mandamus, devendo constar ali na condição de
autoridade impetrada o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2018.

Dr. Sebastião Luiz Fleury
Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10483565582578759, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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