ANO
XI - EDIÇÃO
Nº 2521 - Seção II
Processo:
5490557.05.2017.8.09.0051
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
Goiânia - 1ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Protocolo: 5490557.05.2017.8.09.0051
Ação: Tutela e Curatela - Nomeação ( CPC ), Valor: 937,00
Promovente: Florisvaldo Ferreira Da Silva,
Promovido: Divani Da Silva Carneiro,
CURADOR(A): Florisvaldo Ferreira Da Silva, CPF n. 877.765.291-68
CURATELADO(A): Divani Da Silva Carneiro
Valor: R$ 937,00 | Classificador: Curatela
Tutela e Curatela - Nomeação ( CPC )
GOIÂNIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Usuário: EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR - Data: 16/05/2018 15:36:47
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Avenida PL 03 Qd. G, Lt. 4 PARK LOZANDES (62) 3018-8000 GOIÂNIA Estado de Goiás CEP:
74884120
O(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Goiânia - 1ª Vara de Família e Sucessões, do Estado de Goiás, faz saber, a
quem interessar possa, que por Sentença datada de 02/05/2018, a requerimento de Florisvaldo Ferreira Da
Silva, foi declarada a interdição de Divani Da Silva Carneiro, sendo nomeado(a) ao(à) mesmo(a) Curador(a)
o(a) Sr.(a) Florisvaldo Ferreira Da Silva, já tendo prestado compromisso legal em Cartório.
A presente curatela tem como causa a deficiência mental do(a) curatelado(a) não tendo este(a) o necessário
discernimento para os atos da vida civil; pois possui problemas psicológicos, assim como estabelece o artigo
1.767 do Código CIvil.
No exercício do cargo o(a) curador(a) deverá administrar e gerir os bens que o(a) curatelado(a) possui e vier a
possuir; além de abrir, fechar e movimentar contas bancárias, realizar negócios, efetuar pagamentos, bem
como exercer atos de administração, mormente aquisição de bens. Para alienação e hipoteca será necessária
autorização judicial. Poderá ainda representar o(a) curatelado(a) junto ao INSS e órgãos previdenciários e
estatais em geral. Os direitos civis inerentes ao cidadão permanecem inalterados, como o direito de votar e
expressar, sempre que possível, sua opinião. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expediuse o presente, que será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, no DIÁRIO DA JUSTIÇA do Estado
de Goiás.
(ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME RODAPÉ)
LUCIANE CRISTINA DUARTE DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito
Fica advertido que o presente documento será assinado apenas eletronicamente, nos termos da Resolução nº 59, de 04 de julho de
2016, da Corte Especial deste Tribunal: "Art. 53. Os Alvarás de levantamento de dinheiro, alvarás de soltura, cartas precatórias e
rogatórias e quaisquer outros documentos de responsabilidade do magistrado poderão ser gerados e assinados eletronicamente,
cumprindo ao órgão destinatário a conferência da assinatura em sítio próprio, na internet. Parágrafo Único: Os alvarás de
levantamento de dinheriro poderão ser transmitidos eletronicamente para as instituições bancárias, para comprovação e pagamento
ao interessado, mediante convênios a serem firmados."
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/05/2018 09:11:11
Assinado por LUCIANE CRISTINA DUARTE DOS SANTOS
Validação pelo código: 10403561588990935, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
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