ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018
Publicação: quarta-feira, 13/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Analisando os documentos que instruem o feito, verificase que os adquirentes somente firmaram contrato de financiamento para
quitação do bem em 27 de maio de 2013, o qual foi averbado junto à
NR.PROCESSO: 5061884.89.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
matrícula do imóvel em 11 de setembro de 2013 (evento nº 03, p. 181/197
dos autos de origem).
Por sua vez, a unidade habitacional foi entregue aos
autores/recorridos em 24 de setembro de 2013 (evento nº 03, p. 179/180
dos autos de origem), logo, considerando o prazo necessário para a vistoria
do bem e a adoção de medidas de praxe para a entrega das chaves aos
compradores, não se pode falar que houve atraso injustificado na entrega
do imóvel, de modo a ensejar a indenização pelos danos morais vindicados
pelos autores/recorridos.
Consoante a jurisprudência supracitada, apenas em caso
de atraso injustificado na entrega do imóvel é que configurará a ocorrência
de ato ilícito passível de ensejar o dever de reparação aos adquirentes do
bem.
No caso dos autos, conforme demonstrado, a conclusão
da unidade imobiliária ocorreu antes do prazo final previsto no pacto, e a
sua entrega só não ocorreu logo após em decorrência de culpa atribuída
aos próprios compradores, já que somente quitaram a dívida através de
financiamento bancário em momento posterior, o que justifica o aludido
atraso na entrega do bem.
Assim sendo, não há que se falar em dano moral
indenizável no caso dos autos, já que não restou configurada a prática de
ato ilícito por parte da construtora ré/agravante.
AI nº 5061884.89.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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